Capítulo 15: O direito e a cultura jurídica na tradição common law

AutorMorgana Henicka Galio
Ocupação do AutorMestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis. Membro do Grupo de Pesquisas em Latim e Fontes de Direito Romano: Ius Dicere (CNPq/UFSC) e do Grupo de Pesquisas Processo e Jurisdição (CNPq/UFSC). Membro da Comissão de Estudos em ...
Páginas359-378
Capítulo 15
O DIREITO E A CULTURA JURÍDICA
NA TRADIÇÃO COMMON LAW
morgAnA heniCkA gAlio
1
sumário: 1. Introdução. 2. A tradição common law. 2.1 A ori-
gem do direito na Inglaterra. 2.2 A formação do common law.
2.3 A inuência do direito romano. 2.4 O sistema da equity law.
2.5 Stare decisis e vinculação aos precedentes. 3. A tradição civil
law e sua aproximação ao common law. 3.1 O juiz “boca da lei”.
3.2 O processo de codicação. 3.3 A aproximação das tradições.
4. Conclusão. 5. Referências Bibliográcas.
1 int rod uÇã o
Conhecer a história das instituições jurídicas é imprescindível
para o estudo do direito, pois é somente analisando o contexto histó-
rico no qual surgiu um determinado instituto que poderemos entender
asrazõessociais,econômicaseculturaisquejusticaramsuacriação,
desenvolvimento e integração ao ordenamento jurídico de um povo
ou nação em certo momento.2
A Europa continental foi o berço da tradição jurídica hoje domi-
nante no ocidente, lá teve origem o civil law, por volta dos séculos XII
1 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista
em Direito Processual Civil pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis.
Membro do Grupo de Pesquisas em Latim e Fontes de Direito Romano: Ius Dicere
(CNPq/UFSC) e do Grupo de Pesquisas Processo e Jurisdição (CNPq/UFSC). Mem-
bro da Comissão de Estudos em Processo Civil da OAB/SC.
2 Trata-se, aqui, do aprofundamento e ampliação de um trabalho que já havíamos
iniciado em 2014 e que foi apresentado no XXIII CONPEDI sob a designação de
“História e formação dos sistemas civil law e common law:ainuência dodireito
romano e a aproximação dos sistemas”, realizado na cidade de João Pessoa/PB, em
7 de novembro de 2014.
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eXIII,cujoconceitoderivadainuênciaexercidapeloDireitoRoma-
no, que sofreu um grande processo de interpretação nas universidades
e ensejou a elaboração de leis, códigos e constituições.3
Neste mesmo momento histórico, na Inglaterra, desenvolvia-se,
em contrapartida, a tradição jurídica denominada common law4, que
emsua origem signica“direitocomum”.5 O direito era “comum”,
pois vinha dos Tribunais de Westminster, cujas decisões vinculavam
toda a Inglaterra, em oposição aos direitos particulares de cada tribo.6
Estas duas tradições compõem os dois principais modelos jurídi-
cos existentes no Ocidente, formando dois sistemas profundamente
distintos, devido às circunstâncias em que surgiram e se desenvol-
veram.
2. A TRADIÇÃO COMMON LAW
O nome common law é atribuído ao sistema jurídico elaborado na
Inglaterra a partir do século XII pelas decisões das jurisdições reais.
É uma expressão utilizada para designar o direito comum na Inglater-
ra, em oposição aos costumes locais de cada região.7 O common law
ou “direito comum” é originário de regras não escritas, característica
que o diferencia do sistema romano-germânico. É um sistema basea-
do no direito costumeiro e na continuidade, fruto de uma grande evo-
lução sem interrupções.8
3 VIEIRA, Andréia Costa. Civil Law e Common Law: os dois grandes sistemas legais
comparados. Porto Alegre: S. A. Fabris, 2007. p. 270
4 Existe grande divergência acerca do gênero da expressão “common law”, se o corre-
to seria “o” common law ou “a” common law. Alguns pesquisadores como Van Cae-
negem e Gilissen explicam que é mais adequado utilizar “o” common law, porque
“a”fazpensarnalei,quenãoéosignicadodecommon law, que tem mais sentido
de direito comum. (GILISSEN, p. 208)
5 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução por Hermí-
nio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 359.
6 RAMIRES, Maurício. Crítica à aplicação de precedentes no direito brasileiro. Por-
to Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 63.
7 GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2001. p. 207.
8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A uniformidade e a estabilidade da jurisprudên-
cia e o estado de direito - civil law e common law. Revista Jurídica, Porto Alegre,
v. 57, n. 384, p. 53-62, out, 2009. p. 54.
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