Capítulo 20: O Direito no brasil colonial

AutorClaudio Valentim Cristiani
Ocupação do AutorMestre em Direito pela UFSC e Procurador da República em Santa Catarina.
Páginas515-532
Capítulo 20
O DIREITO NO BRASIL COLONIAL
ClAudio VAlentim CristiAni
1
sumário: 1. Introdução. 2. Fatores que contribuíram para a
formação/imposição do Direito nacional. 3. Conclusão. 4. Re-
ferências bibliográcas.
1. INTRODUçãO
Este capítulo tem por escopo fazer algumas considerações acerca
da formação do Direito no Brasil colonial. É, antes de tudo, uma es-
pécie de ordenamento de alguns pontos julgados como os mais impor-
tantes dos encontrados nos autores consultados.
O enfoque procurará privilegiar, num primeiro momento, o estudo
doselementosculturaiseeconômicos,presentesnoBrasilcolonial,e
ainuêncianocampoespecícodaformaçãodoDireito.Seuobjetivo
seráodevericarseoDireitoéumprodutoformadoindependente-
mente de inuências externas, ou se, ao contrário, opera dialetica-
mente com o conjunto social.
Emseguida,serãoanalisadososfatoreseinuênciastrazidospe-
las diversas etnias (brancos, negros, indígenas), para compreender
porque a cultura e, principalmente, o Direito dos colonizadores bran-
cos imperaram de forma centralizadora e totalizante.
Outro ponto a ser destacado será o da formação da legislação no
Brasil colonial, bem como a estrutura do Poder Judiciário de então.
Mesmo sabendo-se que as estruturas e as leis carecem de operadores
para terem efetividade, elas hão de ter a sua devida importância.
1 Mestre em Direito pela UFSC e Procurador da República em Santa Catarina.
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Posteriormente, a atenção se voltará para uma leitura de quem
eram os operadores (juristas) que ocupavam os cargos mais importan-
tes do Poder Judiciário, responsáveis pelo seu funcionamento. A eles
também cabia, evidentemente, a aplicação/interpretação da legislação
vigente. Por isso, resta analisar se os interesses e objetivos almejados
pelos integrantes da magistratura, tais como o da busca do enriqueci-
mento rápido que lhes possibilitaria galgarem um status social seme-
lhanteaodaelitelocal,inuenciaramounãoemsuasdecisões.
Aonal, serãoexpostas algumassugestões sobreaformaçãodo
Direito nacional, com o intuito de, na análise dos acertos e erros his-
tóricos, buscar-se subsídios para a transformação e aprimoramento do
Direito na atualidade.
2. FATORES qUE CONTRIBUíRAM pARA A FORMAçãO/
IMpOSIçãO DO DIREITO NACIONAL
O Brasil foi descoberto e explorado pela nação portuguesa.
Os colonizadores, ao chegarem aqui e tomarem posse das terras dos na-
tivos indígenas, sentiram-se legitimados para, como verdadeiros donos
desse “novo mundo”, ditarem-lhes os rumos em todos os sentidos.
Pelos portugueses colonizadores o Brasil nunca foi visto como
uma verdadeira nação, mas sim como uma empresa temporária, uma
aventura, em que o enriquecimento rápido, o triunfo e o sucesso eram
os objetivos principais. Essas eram as reais intenções dos colonizado-
res, não obstante o discurso simulado e cínico da necessidade de levar
a palavra cristã aos pagãos. Em lugar de uma evangelização, houve
uma completa heresia e desrespeito aos ensinamentos do cristianismo
originário.2
O Brasil tinha como fontes econômicas, no início da coloniza-
ção, a exploração dos metais preciosos e o extrativismo do pau-brasil.
2 É oportuno, neste momento, o ensinamento de Alfredo Bosi, quando diz-nos que “é
necessário acompanhar de perto o dinamismo peculiar à missão jesuítica no Brasil
comtodaasuaexigênciadedelidadeaosvotosjuradosnapenínsuladuranteaCon-
trarreforma. Virá o momento de se apartarem e se hostilizarem a cruz e a espada,
que desceram juntas das caravelas, mas que acabaram disputando o bem comum,
o corpo e a alma do índio” (sem destaque no original). BOSI, Alfredo. Dialética da
colonização. 2. ed. São Paulo: Cia. das Letras, 1992, p. 31.
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