Capítulo 9: O Direito germânico naalta idade média
Autor | Alexandre Ribas de Paulo |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre pelo Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/ UFSC). Doutorando pelo CPGD/UFSC. Professor Assistente na Universidade Estadual de Maringá (UEM). Pesquisador do Ius Commune ? Grupo de Pesquisa Interinstitucional em História da ... |
Páginas | 231-260 |
Capítulo 9
O DIREITO GERMÂNICO
NA ALTA IDADE MÉDIA1
AlexAndre ribAs de PAulo
2
sumário: 1. Introdução. 2. Contexto histórico e político da
Península Ibérica, Península Itálica e Gália entre os séculos V e
VIII; 2.1 Península Itálica – Reino Longobardo; 2.2 Península
Ibérica – Reino Visigótico; 2.3 Gália – Reino Franco; 2.4 Ad-
ministração política nos reinos germânicos. 3. As experiências
jurídicas germânicas na Alta Idade Média. 3.1 Mecanismos de
resolução de conitos entre os germânicos; 3.2 A transfor-
mação do Direito ger mânico no Ocidente medieval. 4. Con-
clusão. 5. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste capítulo é fornecer uma visão panorâmica do ce-
nário jurídico nos primeiros séculos da chamada Alta Idade Média3
1 O presente trabalho foi realizado com o apoio do Conselho Nacional de Desenvolvi-
mentoCientícoeTecnológico–CNPq–Brasil.
2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre pelo
Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/
UFSC). Doutorando pelo CPGD/UFSC. Professor Assistente na Universidade Estadual de
Maringá (UEM). Pesquisador do Ius Commune – Grupo de Pesquisa Interinstitucional em
História da Cultura Jurídica (CNPq/UFSC).
3 A Idade Média na Europa, tradicionalmente, corresponde ao período compreendido
entre o ocaso do Império Romano do Ocidente, com a invasão de Roma por Odoacro
(reidoshérulos)em476–quedepôsoúltimoImperador:RomulusAugustulus–até
a tomada de Constantinopla (Império Romano do Oriente) em 29 de maio de 1453,
por Maomé II, sultão do Império Otomano. Há uma distinção, entretanto, entre a
chamada Alta Idade Média (séculos V ao X) e Baixa Idade Média (séculos XI ao
XV), mas que não é utilizada consensualmente por todos os medievalistas. Neste
trabalho, a Alta Idade Média corresponde aos séculos V ao X. Sobre mais detalhes a
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destacando-se algumas características das experiências jurídicas ti-
picamente germânicas correspondentes a três povos que se instala-
ram nos antigos territórios do Império Romano do Ocidente – parte
continental –, sendo eles: longobardos (Península Itálica); visigodos
(Península Ibérica) e francos (Gália). Isso porque, desde a derrocada
do Império Romano latino (século V) até a tentativa de (re)constitui-
ção de uma unidade política com o advento do Império Carolíngio
no século IX, as experiências jurídicas no Ocidente medieval são co-
mumente apresentadas como se fossem uma espécie de fusão entre o
“primitivismo” germânico e o modelo de sistematização do Direito
nos moldes romanos, uma vez que os mecanismos de resolução de
conitos,especialmente noâmbito penal,passaram aser orientados
por normas consuetudinárias trazidas por cada povo germânico que
se instalou nas regiões ora abordadas, embora tenham sobrevivido
em populações latinizadas algumas características do Direito romano
vulgar4, que se desenvolveu no período pós-clássico (século III a V).
As diferenças básicas entre os institutos jurídicos germânicos e os
institutos jurídicos romanos5, que foram sendo mesclados no decorrer
dos primeiros séculos da Idade Média, são explicadas por Augusto
F. G. Thompson:
ODireitoromanofoisocionômicoouestatutômico,enquantoo Direitoger-
mânicofoiautonômico oudemonômico:oprimeiro, consagrandoaforçae
o poder do estado, revelou-se uma instituição eminentemente social onde a
consideração da res publica sobrepujava a todas as outras; o segundo foi uma
respeito do conceito de “Idade Média”, consultar: LE GOFF, Jacques. A civilização
do ocidente medieval. Lisboa: Editorial Estampa, 1995, v.2, p. 308-9.
4 Sobre o assunto, consultar: MERÊA, Paulo. Estudos de Direito visigótico. Coimbra:
Atlântida, 1948, p. XII.
5 Sem adentrar nas peculiaridades dos institutos jurídicos romanos, importante men-
cionar que os principais aspectos da administração do Império Romano, desde Otá-
vio Augusto (declarado imperador em 27 a.C.), passaram a se concentrar nas mãos
do imperador e atribuía-se grande importância às decisões dos Tribunais de Justiça,
presididos pessoalmente pelo mesmo, que geralmente funcionava como juiz de ape-
lação. Nessa perspectiva, pode-se perceber que uma das características essenciais
do Império Romano era a centralização política e judicial, tendo por instrumento
indispensável para tal mister os documentos escritos e a administração da Justiça
por intermédio de autoridades estatais. Sobre o assunto, consultar: ROSTOVTZEFF,
Michael Ivanovitch. História de Roma. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p. 229.
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