Destinação inadequada dos resíduos sólidos - caracterização como ato de improbidade administrativa

AutorLuciano Furtado Loubet
Ocupação do AutorPromotor de Justiça em Mato Grosso do Sul
Páginas227-243
DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
– CARACTERIZAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍ-
VEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPRO-
BIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DES-
CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO AMBIEN-
TAL - DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- LIXO - ATERRO CONTROLADO - IRREGU-
LARIDADES - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO
DE SANÇÕES - ART. 12 DA LEI N° 8.429/92.
1- Por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº
4.717/65, deve ser conhecido o reexame necessá-
rio de ações civis públicas por ato de improbida-
de administrativa.
2- O Supremo Tribunal Federal, após o exame da Re-
clamação nº. 2.138/DF, posicionou-se no sentido de
que os agentes políticos estão sujeitos a uma dupla nor-
matividade em matéria de improbidade, tanto aque-
la fundada na Lei nº 8.429/92, quanto a decorrente
da aplicação da Lei nº 1.079/50 ou do Decreto-Lei nº
01/67, as quais possuem objetivos e natureza distintos.
3- Uma vez demonstrado o descumprimento à legis-
lação ambiental quanto ao depósito de resíduos sóli-
dos e a negligência dos agentes públicos para implan-
tar o sistema ambientalmente mais adequado para tal,
resta congurada a prática de atos ímprobos, enqua-
drados no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92.
4- “O elemento subjetivo, necessário à conguração de im-
probidade administrativa censurada nos termos do art. 11
da Lei n° 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta
que atente contra os princípios da Administração Públi-
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ca, não se exigindo a presença de dolo especíco” (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRI-
MEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011).
5- “Para que a penalidade aplicada ao agente ímprobo obede-
ça ao máxime Princípio da Proporcionalidade, necessário se
faz a observância dos seguintes tópicos: a) a lesividade e a re-
provabilidade da conduta do agente ímprobo; b) o elemento
volitivo - dolo ou culpa c) a consecução do interesse público;
d) a nalidade da norma sancionadora”. Ministro Luiz Fux,
REsp 505.068/PR, julgado em 09/09/2003, DJ 29/09/2003.
(TJMG - Apelação Cível 1.0460.11.003878-9/001, Rela-
tor(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamen-
to em 09/02/2017, publicação da súmula em 07/03/2017).
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