Mata atlântica ameaçada. A reparação do dano ambiental

AutorGabriel Wedy
Ocupação do AutorJuiz Federal
Páginas183-198
MATA ATLÂNTICA AMEAÇADA. A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
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APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXA-
ME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DANO
AO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI
Nº 6.938/81 - ELEMENTOS INDENIZATÓRIOS: ATO,
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRAÇÃO
- AFRONTA AO PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNI-
DADE DA PESSOA HUMANA - OFENSA À IMAGEM DO
PRÓPRIO PODER PÚBLICO - DESPRESTÍGIO DAS INS-
TITUIÇÕES QUE TÊM OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELO
MEIO AMBIENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-
RAIS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DES-
TE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFOR-
MADA.
- O duplo grau de jurisdição obrigatório é medida excep-
cional, não podendo ter sua aplicação ampliada pelo Judi-
ciário fora das hipóteses previstas em lei.
- Ausência de determinação do duplo grau de jurisdição obri-
gatório na Lei n° 7.347/85, que remete à aplicação subsidiária
das normas do Código de Processo Civil, não o fazendo em
relação à Lei n° 4.717/65. Descabimento da aplicação do art.
19 da Lei de Ação Popular às ações civis públicas.
- Comprovado o desmatamento, a supressão de vegetação
nativa e o uso de agrotóxicos, com a contaminação das
águas do córrego, diminuição da mata ciliar e degradação
da área de preservação permanente, componente do bioma
Mata Atlântica, impõe-se ao responsável a obrigação de re-
parar de forma integral a área degradada, inclusive com a
apresentação de Projeto Técnico de Recomposição da Flora.
- Aquele que pratica atividades consideradas lesivas ao
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Gabriel Wedy
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meio ambiente responde de forma objetiva pelos danos ma-
teriais e morais causados à coletividade. (art. 14, §1º da Lei
nº 6.938/81 - que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente).
- O dano moral não está ligado apenas ao indivíduo,
de forma privada, quando o bem atingido é de índo-
le coletiva, mesmo porque, nos termos do art. 225 da
Constituição Federal, o “meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado” constitui bem “de uso comum do povo”.
- É plenamente adequada a condenação do responsável pela
lesão ambiental ao pagamento de dano moral coletivo, uma
vez que indene de dúvidas que o desmatamento de área de
preservação permanente e a contaminação das águas reti-
ra da coletividade a possibilidade de desfrutar de um meio
ambiente qualicado e equilibrado, revelando clara afronta
ao princípio do respeito à dignidade humana, que tem as-
sento constitucional.
- A degradação ambiental, em inobservância aos preceitos
constitucionais e infraconstitucionais, implica em ofen-
sa à imagem do próprio Poder Público - responsável por
assegurar um bioma saudável para as presentes e futuras
gerações -, além de causar um desprestígio das institui-
ções que têm obrigação de zelar pelo meio ambiente, o que
também conduz à necessidade de reparação moral coletiva.
- O valor da indenização por danos morais deve signicar
exemplo e punição para o causador do dano, levando-se em
consideração as circunstâncias do fato, notadamente o grau
de descaso e reprovabilidade do comportamento do infrator
(TJMG- Apelação Cível 1.0132.10.000633-8/001, Relator(a):
Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
25/04/2013, publicação da súmula em 03/05/2013).
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