Tragédia processual ambiental - caso Samarco

AutorCarlos Eduardo Ferreira Pinto
Ocupação do AutorPromotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Páginas111-127
TRAGÉDIA PROCESSUAL AMBIENTAL – CASO SAMARCO
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Agravo de instrumento - Ação civil pública - Rompimento
de barragem da mineradora - Reparação de dano ao meio
ambiente urbanístico - Pedidos contidos na ação civil públi-
ca anteriormente ajuizada pela União e outros, em trâmite
na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais -
Conexão - Competência declinada para a Justiça Federal.
Constatada a pertinência do pedido formulado na presen-
te ação civil pública em relação àquele, de maior extensão,
apresentado na ação civil pública em trâmite na 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, deve ser a
competência declinada para o referido Juízo, por conexão,
sob pena de prolação de decisões conitantes e usurpação
da competência constitucional da esfera Federal (art. 109, I,
da Constituição da República) (Des. MR).
(V.V.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EVENTO DE
MARIANA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - REPARA-
ÇÃO DE DANOS CAUSADOS - MUNICÍPIO DE BARRA
LONGA, EM SUA SEDE E COMUNIDADES DE GESTEI-
RA E BARRETOS - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL - ACOR-
DO NO QUAL NÃO PARTICIPARAM MUNICÍPIO E
POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE
- BEM COMUM COM VALOR DE IMPRESCINDÍVEL
OBSERVÂNCIA - COOPERAÇÃO RECÍPROCA ENTRE
ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL PARA DISSIPAR OS
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BAR-
RAGEM. 1. A conexão é instituto processual que objetiva
a garantia da segurança jurídica, a qual, contudo, pode ser
afastada mediante a especicidade da demanda, quando
for agrante o prejuízo processual para aferição do direito
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Carlos Eduardo Ferreira Pinto
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material e imaterial envolvidos. 2. A magnitude do evento
denominado “Tragédia de Mariana” impõe sua submissão a
regramento superior, não merecendo observância apenas à
comodidade processual consistente na união de processos,
conforme querem os subscritores de avença, cuja nalida-
de é o afastamento dos fatos do julgamento pelo Judiciário
Estadual. 3. Inexiste hierarquia entre o Poder Judiciário
Estadual e Federal, uma vez que ambos integram o Poder
Judiciário Nacional, razão pela qual não é jurídico o Judi-
ciário Estadual declinar ao Judiciário Federal de matérias
cujo julgamento lhe é posto pela Constituição da República
e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. O regra-
mento processual não deve respaldar o distanciamento do
Poder Judiciário do interesse público local, sob pena de não
atendimento aos anseios do Povo, destinatário da atividade
jurisdicional. 5. Existindo acordo que envolva interesse de
diferentes entes da federação, é imperiosa a separação da
matéria em relação aos interesses relativos à União, Estados
e Municípios para que não ocorra a invalidação da aven-
ça, por agrante inobservância dos princípios federativos.
6. Quando o fato - danos - decorrente do rompimento da
barragem é sedimentado, sobretudo, na seara municipal,
inexiste possibilidade jurídica de respeito ao acordo r-
mado entre as Empresas Infratoras, União e Estados, sem a
presença dos Municípios e cidadãos diretamente afetados.
7. A instituição de FUNDAÇÃO, como gura e pessoa ju-
rídica substituta das empresas SAMARCO MINERAÇÃO
S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON LIMITED & PLC, a qual
assumirá a obrigação de reparação dos danos pelo rompi-
mento da barragem implica, nesta esfera cível sob a tutela
do direito público, provável distanciamento dos responsá-
veis pelo evento danoso, não atendendo aos interesses da
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