Modalidade prescricional e a reforma trabalhista

AutorVictor Russomano Jr.
Páginas194-198

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Victor Russomano Jr.

Advogado e professor da UnB.

A S-168/TST fixava a tese absoluta de que a prescrição, relativamente a parcelas sucessivas e periódicas, era parcial (sem nenhuma exceção), isto é: “Na lesão que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina”.

A tese da prescrição total foi, posteriormente, introduzida (em processos trabalhistas e relativamente à matéria trabalhista) por precedentes do col. STF, que àquela decretaram em múltiplas reclamatórias nas quais controvertido reenquadramento.

Fixado foi, à época, que: não sendo possível analisar e decretar a irregularidade de ato empresarial, temporalmente localizado (o pretensamente incorreto enquadramento), porque não impugnado no prazo prescricional legalmente fixado para tal fim e do qual seriam originárias as diferenças salariais postuladas, a prescrição é extintiva.

Visando a observância de pronunciamento do col. STF, a S-168/TST foi substituída pela S-198/TST.

A S-198/TST introduz uma exceção à S-168/TST, isto é, tratando-se de verbas sucessivas e periódicas, a prescrição é parcial, exceto se resultantes de ato único empresarial: “Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito”.

A S-198/TST visava, em outras palavras, adequar a jurisprudência/TST (quanto à prescrição sempre parcial) aos precedentes/STF que, em processos e matéria trabalhista, decretaram a prescrição total, destacando-se, dentre os mesmos e para fins exemplificativos, o seguinte:

Quando é um direito reconhecido, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo, mas se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações, porque prescreveu a ação para o reconhecimento do direito do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário seria admitir o efeito sem causa.

(PROC. RE-94679-9-SP – 1ª TURMA – Rel. Min. SOARES MUÑOZ – publicado no DJ de 11.09.1981)

Trata-se, em síntese, de fixar, através da S-198/TST, uma exceção à regra anterior da S-168/TST e tal foi feito utilizando-se o conceito de ato único, o qual compreenderia, exatamente, todas as situações fáticas em que, a exemplo do reenquadramento, o deferimento jurisdicional de diferenças salariais pressupunha a invalidade de ato empresarial, temporalmente localizado e não impugnado no prazo prescricional para tal efeito estabelecido legalmente.

O conceito de ato único, introduzido via S-198/TST, resultou em intensa controvérsia, no âmbito do próprio col. TST, quanto à caracterização ou não do mesmo (e, portanto, a incidência ou não da S-198/TST) em várias e distintas hipóteses (equiparação salarial, desvio funcional, reenquadramento, alteração contratual etc.).

A S-198/TST não cumpriu a finalidade respectiva, que era a uniformização jurisprudencial.

A mesma foi, por isso mesmo, revogada e substituída por verbetes sumulares que disciplinam a aplicabilidade da prescrição parcial ou total nos diferentes casos possíveis e específicos, sendo que em tal contexto foi editada a S-294/TST, segundo a qual a alteração contratual está submetida à prescrição total: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

Constata-se, até o momento, que:

– O princípio que informa a S-294/TST é a impossibilidade de concessão judicial de parcelas que resultariam de alteração contratual porque vedado ao órgão jurisdicional analisar e decretar a ilicitude de ato empresarial, em si, (modificação do pactuado – o ato único, ao qual remetia a S-198/TST), visto que situado em período prescrito.

– Destaca-se: A TESE DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA QUANTO A PARCELAS SUCESSIVAS E PERIÓDICAS RESULTAVA DA IMPOSSIBILIDADE

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DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ATO QUE ÀQUELAS ORIGINARIA, SENDO IRRELEVANTE O CUNHO SALARIAL OU NÃO DAS VERBAS POSTULADAS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

– A lógica é a seguinte: havendo óbice à decretação de ilicitude do ato que implicaria diferenças (mesmo que salariais), não subsistiria nenhum fundamento (legal ou contratual) para o deferimento das mesmas.

A S-168/TST tratava de parcelas periódicas de qualquer natureza (inclusive, portanto, de caráter salarial) e a S-198/TST, introduzindo a prescrição total, o fez para prestações sucessivas, sem diferencial quanto à natureza jurídica das mesmas (compreendendo, portanto, as verbas de cunho salarial).

A S-294/TST, à época em que editada, ressalvou as parcelas legal e diretamente exigíveis, mas tal ressalva não resulta da natureza jurídica das verbas sucessivas, ou seja, as S1-68, 198 e 294/TST tratavam e tratam da prescrição sem diferenciar entre parcelas sucessivas de cunho salarial ou não.

Isto foi feito, novamente, por um critério de lógica, isto é: se há o direito legal e imediatamente previsto na legislação trabalhista, o trabalhador adquire direito à mesma (como resultado do descumprimento da legislação trabalhista), sucessiva e periodicamente, independentemente da impossibili-dade de decretar a ilicitude da alteração contratual.

Note-se: O elemento nodal do questionamento, para fins da ressalva constante da parte final da s-294/TST, é a circunstância da...

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