Ação revisional de contrato de utilização de cartão de crédito c/c pedido de tutela/liminar
Autor | Edson Costa Rosa |
Páginas | 262-276 |
Page 262
TUTELA ANTECIPADA ou LIMINAR ART. 273 CPC
REQUERENTE: XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX.XX, portadora da cédula de identidade R.G nº XXXXXXX-X, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXX, nº XXXXXX - São Paulo- SP - CEP XXXXX - XXX.
REQUERIDO: XXXXXXXXXXXXX FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX - XX, com sede à Praça XXXXXXXXXXXXXX, nº XXX São Paulo/SP - CEP XXXX-XXX,
OBJETO: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA/ LIMINAR
A Autora supra qualificada, por seu advogado e bastante procurador, (DOC. 01), com endereço para recebimento de intimações à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor AÇÃO REVISIONAL contra o BANCO RÉU, também antes qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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I - DOS FATOS
A Requerente é usuária dos cartões de crédito, XXXXXXXXXX E VISA AMBOS INTERNACIONAIS, codificados respectivamente sob o nsº XXXX.XXXX.XXXX.XXXX e XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.
A contratação da prestação de serviços ocorreu aproximadamente no mês de setembro de XXXX no caso do cartão Visa e em maio de XXXX no cartão mastercard, através de manifestação de vontade da Requerente no sentido de utilizar o serviço de pagamento via cartão de crédito administrado pelo Requerido, através de proposta onde lhe era imposta a condição de adesão a um contrato padrão que estaria registrado em ofício público, requerendo desde já a sua juntada pelo Requerido.
Durante a contratualidade, o Requerido passou a cobrar quantias absurdas a título de encargos, sempre que o Requerente utilizou opções de pagamento que não quitassem totalmente a fatura mensal, conforme se verifica da comprovação de pagamentos feitos pelo mesmo nas faturas em anexo (DOC. 02) Referidos encargos são resultantes, segundo o Requerido, do somatório de permissivos do contrato que prevêem a cobrança de juros de financiamento, remuneração por serviços de administração, bem como por garantias prestadas, sobre o saldo remanescente.
De acordo com o Requerido, ainda, o contrato não explicita um percentual fixo para cada uma dessas rubricas (juros, administração e garantia), sendo ela apuradas pelo próprio, mensalmente, na "média do mercado", resultando no encargo apresentado de forma global.
Esta fórmula genérica de apuração dos encargos, fixada unilateralmente no contrato de adesão, resulta em taxas mensais exorbitantes, onerando o saldo em percentuais variáveis entre dez e quinze por cento (10% e 15%) mensais.
Na prática, ainda como o Requerido incorpora o saldo ao principal, mês a mês, a taxa anual oscila num percentual estratosférico de duzentos e oitenta a trezentos e cinqüenta por cento (280 a 350%).
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Vale bisar as condições contratuais engendradas pelo Requerido, permitem a ela a fixação unilateral de taxas mensais que, somadas e apresentadas unicamente sob a denominação de encargos, atingem a percentuais mensais entre 10 a 15%, chegando na anualidade à casa dos 280 a 350%.
II - DO DIREITO
O que se pode concluir com os fatos acima narrados é o enriquecimento indevido do Requerido em detrimento da Requerente, eis que a mesma tem o seu débito nos cartões aumentado a cada dia, sem conseguir quitá-los, devido à incidência de taxas de juros e demais encargos impostos unilateralmente pelo Requerido, os quais ficarão demonstrados a seguir, são abusivos e capitalizados ao arrepio da lei.
DO DIREITO DA ANÁLISE INDIVIDUAL DOS COMPONENTES FORMADORES DO PERCENTUAL ÚNICO DE ENCARGOS
O Percentual mensal único cobrado pelo Requerido, sob a denominação de encargos, representaria a soma das seguintes rubricas: taxa de administração de financiamento; taxa de garantia de financiamento; juros do financiamento, propriamente dito. Cabe, então, dissecá-los um a um:
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE FINANCIAMENTO
Verifica-se no contrato havido entre as partes abusividade na composição do encargo no que se refere à cobrança da administração do financiamento, visto que o Requerente pagou taxa anual para o Requerido pela administração do "sistema" onde se pressupõe inerentes tais serviços, conforme se depreende da análise das cláusulas do ajuste.
De outro lado, demonstra-se, também, de pronto, iníqua a falta de fixação do percentual da administração do financiamento no próprio contrato, visto que este tipo de taxa não é variável "de acordo com o mercado" como está a exigir o Requerido.
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Trata-se a taxa de administração de percentual fixo que deve ser previamente contratada, a exemplo do que acontece nos contratos de consórcio. Portanto, além de ser um bis in idem, uma vez que a Requerente, já pagou taxa anual de administração do sistema, a falta de definição do seu percentual no contrato visa, tão-somente, colocar a Requerente em desvantagem e possibilitar a elevação da taxa do encargo, em flagrante abusividade.
TAXA DE GARANTIAS DE FINANCIAMENTO
No que concerne à cobrança de taxa por garantias, da mesma forma, cristaliza-se a iniqüidade e abuso na exigência de percentual sem fixação prévia no contrato. Sem dúvida, a Requerente já pagou taxa anual pela prestação de serviços do Requerido e esta modalidade de serviço é daquelas cujas taxas não necessitam de variação "conforme o mercado". Conclui-se, por conseguinte, que a única finalidade deste percentual é de, juntando-se aos demais proporcionar enriquecimento injustificado do Réu.
As cláusulas supra-comentadas, presentes no contrato havido entre as partes, contrariam o disposto no art. 51, inciso IV e X, bem como o parágrafo 4º do art. 54, todos do Código de Defesa do Consumidor, estipulando obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, permitindo ao fornecedor a variação unilateral do preço.
Outrossim, o art. 39, incisos V e XI do CDC, reza:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
...
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
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O art. 122 do Código Civil define:
"São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Da mesma forma, tais cláusulas afrontam, ainda, o art. 52, incisos II e III do CDC, que estipula a...
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