Contagem recíproca

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas538-540
538
CAPÍTULO XXIII
CONTAGEM RECÍPROCA
A contagem recíproca de tempo de serviço consiste na soma de tempo de
contribuição entre regimes de previdência social, prevista desde 1960 e regula-
mentada, sistematicamente, na Lei n. 6.226/75.
Para Cláudia Salles Vilela Vianna: “A Previdência Social permite aos cidadãos
a contagem de um tempo de serviço exercitado como servidor público, com
contribuições a um regime próprio de previdência, como tempo de contribuição
a ser considerado do Regime Geral de Previdência Social — RGPS e vice-versa”
(Previdência Social, p. 531).
231. Fontes formais
O instituto técnico tem previsão nos §§ 9º dos arts. 40 e 201 da Carta Magna,
nos arts. 94/99 do PBPS e nos arts. 125/135 do RPS.
Para o art. 126 do RPS:
“o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autar-
quia e fundacional”.
232. Regimes envolvidos
Por ocasião da concessão de um benefício deferido por regime receptor,
outro regime envolver-se-á na relação jurídica.
Pode ser o RGPS ou um RPPS, da União (Lei n 8.112/90), do DF, de um dos
26 Estados ou dos 5.568 Municípios.
Em uma espécie de contagem recíproca dentro do RGPS, caso do filiado ao
Regime Especial de Inclusão dos Informais (REII) que recolheu apenas os 11% do sa-
lário mínimo do Decreto n. 6.042/07, mediante um acréscimo de 9% das mesmas
mensalidades, o tempo de contribuição do REII pode ser aproveitado no RGPS. Por
conseguinte, ato contínuo ou posteriormente transportado para um RPPS.
233. Tempos computados
São considerados os períodos de filiação urbanos ou rurais, públicos ou
privados, válidos em cada um desses regimes, civis ou militares e até mesmo dos
parlamentares.

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