Dano moral

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas523-537
523
CAPÍTULO XXII
DANO MORAL
A expressão “dano moral” diz respeito a um fato concreto causador pro-
priamente dito de um prejuízo. Sua decantação como pressuposto da ação
persecutória, bem como a propriedade e quantificação da reparação, isoladamen-
te não se refere a cada um desses elementos. Nasceu da realidade, da vida em
comum e dos atos dos homens, para tentar encontrar a expressão jurídica (quan-
do surgiram as dificuldades...).
221. Noção mínima
Sendo a personalidade atributo do ser humano, diante das diferentes
disposições normativas que a protegem — direito ao nome particular e público,
assim entendido o prestígio individual e social —, resta que a compensação implícita
de uma ofensa, qualquer que seja ela, é um direito subjetivo da pessoa. Aliás, uma
garantia constitucional.
A ordem jurídica desenvolveu-se em torno das modalidades de reparação
dos atos injustos praticados pelo homem e a descoberta de ser natural ao ser
humano não se conformar com a ilicitude de terceiros em relação a si mesmo, seus
parentes ou contra o seu patrimônio.
Da propriedade do bem julgado próprio, sem grande esforço intelectual está-
se a um passo de criar-se o direito em relação a essa propriedade que, uma vez
constrangida, reclama a restauração de como era antes da afetação. De certa
forma, pretender punir o agressor com a diminuição do seu patrimônio, para que
aprenda a não proceder daquela forma, em benefício do réu e da sociedade.
O dano moral é prejuízo da personalidade como um todo, representada pelas
riquezas intelectuais ou físicas da pessoa, considerado antes e depois da regra
jurídica, incorporando-se ao Direito, quando apresenta expressão considerável. É
instituto técnico que suscita regramento com fontes formais legais, construção
doutrinária e circunscrição jurisprudencial, objeto de análise dos especialistas, pois
acontecimento decantador da justiça competente e deflagrador de compensação
de variada ordem no mundo jurídico. Permeia vários ramos jurídicos, pouco
variando em cada um deles, pois a sua teoria sedia-se na lógica do respeito que é
devido ao ser humano e a constatação de nada obstante o ordenamento formal,
dia a dia, sobrevêm fatos agressivos que devem ser compostos por esse mesmo

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