Outros institutos jurídicos

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas304-358
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CAPÍTULO XVIII
OUTROS INSTITUTOS JURÍDICOS
181. Introdução
Nossos ordenamentos jurídicos observam procedimentos diversificados,
desenvolvidos, em sua maioria, por meio de práticas consagradas por usos e cos-
tumes exigidos pela natureza dos seus objetivos. Com características variadas, tais
condutas são instrumentos de consecução dos fins desses ordenamentos.
O Direito Previdenciário é ordenamento jurídico e a previdência social o seu
principal objeto. Dele fazem parte algumas práticas. Nele, destacam-se regras,
técnicas, presunções e princípios.
Cada instituto jurídico tem sua individualidade. Não pode ser confundido
com outro, como se fossem iguais, embora, sistematizados em ordem crescente
de complexidade, os mais complexos contenham os menos complexos.
Tome-se, por exemplo, o desconto da contribuição do empregado (PCSS, art. 33,
§ 5º). Por sua utilidade, trata-se de procedimento necessário. Como o contribuin-
te individual, o empregado poderia recolher pessoalmente as contribuições. Na
prática, porém, e isso desde o berço da previdência social brasileira, o melhor,
descobriu-se, é o empregado ser descontado no ato do pagamento dos salários, o
empregador reter o descontado e, juntamente com as próprias, recolher mensal-
mente as contribuições.
Caso o empregador não faça oportunamente esse desconto, visando proteger
o trabalhador, ele será responsabilizado pelas contribuições do empregado. Essa
situação fática, técnica previdenciária, embasa a presunção juris et de jure, isto é,
regra jurídica. É a presunção do desconto e do recolhimento das contribuições.
Existem outras regras, técnicas e presunções previdenciárias as quais, em
virtude de suas peculiaridades, não podem ser consideradas princípios. Faltam-lhes
amplitude, generalidade, origem comum aos princípios e, principalmente, função.
Por sua expressão e aplicação, têm limitado campo de atuação.
A distinção entre regra e princípio, entre técnica e princípio, entre presunção
e princípio, não é fácil nem objetiva, podendo ser modificada ao sabor do
desenvolvimento do instituto jurídico. Ademais, muitos dos postulados são regras,
técnicas e presunções ao mesmo tempo. No mais das vezes, o contrário não se
dá, inscrevendo-se cada um desses institutos jurídicos na classe de não princípios.
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Jorge Alejandro Oliden, dos princípios referidos no título de seu trabalho, só
se refere ao da solidariedade social. Ele distingue princípios de tendências:
“Os princípios distinguem-se das tendências na medida em que os primeiros constituem-se em
pressupostos universais aceitos e aplicados, ao passo que as tendências variam de acordo com
a época e conforme os diferentes sistemas de segurança social” (Seguridad Social, Principios
y Tendencias).
A exemplificação de regras, técnicas e presunções seguintes, é fixação de
ponto de vista subjetivo. Individualiza-os na medida de sua homogeneidade e
características.
Acentua-se sua pequena amplitude, seu reduzido campo de aplicação. Essa
limitação não tem a ver com a quantidade de casos, mas com a importância dos
efeitos derivados e as consequências extraíveis.
182. Regras técnicas
Ciência instrumental apoiada em bases matemático-financeiras, a previdência
social estriba-se em técnicas específicas e em regras de procedimento adequadas
à sua consumação.
Observados os princípios básicos e, em especial, os técnicos, impõe-se o em-
prego de práticas submetidas à lei, assegurando a obtenção de resultados próprios
da ciência securitária.
Esses mandamentos são as regras.
Algumas delas são exercícios costumeiros; outras, são exigências da técnica
de proteção social; em sua maioria, garantias da estrutura econômica do sistema.
Exemplifica-se com algumas delas.
182.1. Antecipação da contribuição
O princípio básico da continuidade, imposição substancial do mutualismo e
do seguro social, responsável pelo ingresso permanente de recursos e sustentação
do regime econômico-financeiro, exige presença de prazos, número mínimo de
contribuições, pressupostos materiais, condições formais etc.
Associados a contribuições correspondentes tais prazos foram concebidos
tendo-se em mira a necessidade de recursos periódicos capazes de satisfazer
as solicitações momentâneas de reparação. Não é conveniente ao edifício
matemático-financeiro do seguro social eles serem reduzidos ou ampliados, isto é,
o beneficiário antecipar as contribuições. Com isso, quebra-se o fluxo de ingressos;
este deve ser jorro contínuo e permanente.
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Dispõe o PCSS:
“Somente será restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimen-
to indevido” (art. 89), texto que, antes da Lei n. 9.032/95 prosseguia dizendo: “nem será
permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de
benefícios”.
Esse texto foi transportado para o § 7º:
“Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito
de recebimento de benefícios.”
O parágrafo é produto de, pelo menos, três princípios e uma regra:
a) princípio fundamental da solidariedade social — impõe contribuição, inclusive para quem,
eventualmente nem venha a usufruir prestações;
b) princípio básico da obrigatoriedade — a solidariedade é imposta ao beneficiário;
c) princípio geral de direito, do não enriquecimento ilícito — impede o órgão gestor de apro-
priar-se de contribuições indevidas;
d) regra, obstando a antecipação de contribuições visando a percepção de benefícios.
Segundo a regra, não pode o segurado antecipar os prazos, mesmo se recolher
as contribuições correspondentes. É vedado alguém, com 10 contribuições,
pretender completar a carência de 12, recolhendo antes do termo, as duas
faltantes. Da mesma forma, um trabalhador com 30 anos de serviço está impedido
de tentar completar os cinco necessários, abreviando contribuições relativas a
esses cinco anos e fruir a aposentadoria por tempo de serviço integral.
A antecipação de contribuições não seria contraindicada se não fosse prejudi-
cial ao sistema. Aliás, o vedado não é a antecipação, e sim o usufruto de direitos,
antes de decorridos os prazos.
Estava mais evidente no Decreto n. 83.080/79, o qual dizia:
“Não é permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para recebi-
mento de benefício” (art. 427).
O direito à previdência social, dependente do passado, consiste no decurso
do tempo e no recolhimento simultâneo de contribuições, descabendo uma
componente separar-se da outra.
A regra encontra respaldo não como obstáculo à reunião precipitada de
recursos, mas na reunião dos pressupostos. Se deles faz parte o tempo, ele tem
de ser cumprido.
182.2. Correlação entre salário de contribuição e salário de benefício
Sustenta-se a existência de um princípio técnico da correlatividade da pres-
tação em relação à contribuição. Ali, estes dois institutos jurídicos previdenciários
— contribuição e prestação — são considerados em sua generalidade. Naquela

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