Princípio da vedação do retrocesso

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas108-113
108
CAPÍTULO V
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO
Recentemente vem se destacando uma magnífica ideia que exigirá reflexões
aprofundadas, dada a importância, complexidade e praticidade: é o princípio da
vedação do retrocesso.
Segundo Thais Maria Riedel de Resende Zuba, a primeira advogada a divul-
gá-lo, ele pretende que as conquistas quistas sociais no âmbito da seguridade
social não podem ser revistas para pior (“O Direito Previdenciário e o Princípio
da Vedação do Retrocesso”, São Paulo: LTr, 2013, p. 107/128). No que ela e o
princípio estão com toda a razão.
Em particular, são ressaltadas as imprescindíveis prestações previdenciárias
e assistenciárias. Assim colocada a questão, ninguém se oporá a essa conclusão.
É ínsito ao homem tentar buscar sempre o melhor para si e para os seus e,
lentamente, vimos logrando tal desiderato.
A utilidade desse postulado relevante impõe sérios deveres à entidade que
definir as conquistas e o que significa o seu regresso, em todo o tempo ou durante
algum lapso de tempo. Se não for o legislador ou o doutrinador, com certeza
restará ao Poder Judiciário esse extraordinário papel.
Na previdência social, o fator previdenciário representou um retrocesso? Por
vezes, uma medida é boa para um grupo social e má para outro.
José Joaquim Gomes Canotilho, citado por Tahis Zuba, fala do núcleo
essencial da nova instituição, salienta alguns dos direitos que deveríamos eleger.
Dizem Roberto Barroso e Ana Paula de Barcelos, igualmente citados pela autora,
mencionando a necessidade de haver substituição do que for derrogado.
Luiz Roberto Barroso sustenta que se a lei criar um direito ele não pode ser
suprimido, pressupondo-se que não seja um direito socialmente equivocado.
51. Pressuposto de vedação
No nosso Estado, com o permanente avanço dos programas sociais, admite-
se que a população atualmente não detenha as pretensões possíveis, caminha
nessa direção e sua obtenção não deveria ser obstada.
Cabe à Carta Magna definir o Estado desejado por todos em certo momento
histórico, realizado ou em perspectiva: carece de um suporte jurídico para servir de

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