Fator previdenciário

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas512-522
512
CAPÍTULO XXI
FATOR PREVIDENCIÁRIO
No livro Reforma da Previdência Social sustentamos que em 15.12.98, com
a EC n. 20/98, iniciou-se uma reforma da aposentadoria por tempo de serviço
(NB-42), e não, verdadeiramente, a desejada reformulação da previdência social.
Daí, não só as ECs ns. 41/03 e 47/05 como diversas leis supervenientes. Aquele
benefício chamou a atenção desde 24.1.23 quando foi implantado na Lei Eloy
Marcondes de Miranda Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/23), por isso haver
tanto espaço normativo na aludida emenda constitucional.
Seja porque a aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista nas
regras transitórias constitucionais de então (arts. 8º/9º) acabou ficando sem limite
de idade (enquanto a proporcional restou com 48 anos para as mulheres e 53
para os homens), seja porque o MPS de então desejava dar os primeiros passos
para estabelecer uma relação entre a contribuição e a renda inicial dos benefícios,
o certo é que conseguiu aprovar com a Lei n. 9.876/99 um novo e longo período
básico de cálculo e um revolucionário fator, afetando o salário de benefício desde
29.11.99, conhecido como fator previdenciário. Sua importância obriga a fornecer
os seus principais aspectos.
211. Fontes formais
Com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o art. 29 do PBPS passou a conter:
“O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciá-
rio; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo.”
No § 6º do mesmo artigo, o legislador voltou ao tema:
“No caso de segurado especial, o salário de benefício, que não será inferior ao salário mínimo,
consiste: I — para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em 1/13
(um treze avos) da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua
contribuição anual, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributi-
vo, multiplicada pelo fator previdenciário; II — para os benefícios de que tratam as alíneas a, d,
e e h do inciso I do art. 18, em 1/13 (um treze anos) da matéria aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo.”

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