Destino do superávit

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas554-558
554
CAPÍTULO XXVIII
DESTINO DO SUPERÁVIT
Embora não seja tão comum, mas também não é tão raro, às vezes, um
plano de benefícios de entidade de previdência privada fechada se mantém su-
peravitário por algum tempo. Quando isso sucede, tem havido casos em que o
Conselho Deliberativo opta por diminuir ou dispensar temporariamente as con-
tribuições da patrocinadora, do participante ativo e do assistido, até que o plano
volte a ficar equilibrado. Em outras circunstâncias, a decisão é no sentido de me-
lhorar os benefícios.
Usualmente, tais medidas geram insatisfações entre os participantes assistidos,
que preferem uma reformulação do plano de benefícios com o aumento de suas
mensalidades.
Para que sejam tomadas as providências legais em relação ao excesso de
numerário acumulado, é muito importante que a Diretoria Executiva e o Conselho
Deliberativo da EFPC tenham certeza absoluta de que estão com um plano
desequilibrado e com superávit.
Que essa conclusão se cerque de todos os cuidados possíveis, para que logo
em seguida não sobrevenha um déficit em vez do desejado equilíbrio.
Essa precisão técnica é imperiosa porque exceto nos casos de modelagem
imprópria ou aplicações com altíssimo nível de sucesso são raras as hipóteses de
superávit que justifiquem as providências enfocadas.
Um plano equilibrado é o ideal do administrador; com ele não estará
sobrecarregando a sociedade nem a clientela de protegidos; ao contrário,
prestigiará o segmento complementar.
Se a decisão sucedeu após 29.5.01, tem eficácia o art. 20 da LBPC, que regra
o destino dos valores excedentes dos planos de benefícios:
“O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercí-
cio, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado
à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios, até o limite de vinte e
cinco por cento do valor das reservas matemáticas” (caput).
O legislador deseja planos de benefícios equilibrados, mas quando eles apresen-
tam excessos financeiros (e poderiam ser insuficiências atuariais), ele fixa obrigações
a cargo da EFPC.

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