Súmula vinculante STF n. 4

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas592-595
592
CAPÍTULO XXXV
SÚMULA VINCULANTE STF N. 4
A Súmula STF n. 4 (DOU de 9.5.08) diz:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexa-
dor da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituí-
do por decisão judicial” (grifamos).
Ela ficou aquém do art. 7º, IV, da Carta Magna, que fala em “vedada sua
vinculação para qualquer fim”. Aquém, mas não contra e por isso será tida como
válida.
Amanhã, outra súmula poderá falar de obrigações e de outras pretensões
jurídicas.
A Súmula STF n. 4 decorre da Constituição Federal. Antes de 05.10.88 não
havia norma constitucional ou infraconstitucional sobre a matéria. Ela não criou a
desvinculação, apenas a declarou no sentido de que assim julgará e assim devem
sentenciar os magistrados. Atos jurídicos praticados antes dessa linha de corte se
submetem à nova norma em virtude do factum principi.
351. Preceito dispositivo
O salário mínimo tem previsão constitucional, que o descreve: “fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moraria, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservam
o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (grifamos).
Tem-se entendido que o atual salário mínimo (R$ 1.212,00, a partir de
1º.1.22) corresponda à intenção da Norma Superior, ainda que materialmente se
poste abaixo do montante que seria capaz de atender àquelas necessidades mais
elementares.
Quer dizer, qualquer salário mínimo, o desejado ou o real.
352. Motivação doutrinária
Três preocupações principais levaram a Assembleia Nacional Constituinte de
1988 a fixar essa regra de desvinculação do salário mínimo: a) despesas da seguridade
social (2/3 dos destinatários recebem R$ 1.212,00); b) piso mínimo remuneratório

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