Previdência social da dona de casa

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas659-661
659
CAPÍTULO LXV
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA DONA DE CASA
Seguindo o exemplo do MEI, em 2011 foi criado um regime facultativo de
previdência social para certas donas de casa pertencentes às famílias de renda que
caracterize uma patente vulnerabilidade.
Calcula-se que cerca de 7% da população brasileira declara ocupar-se apenas
no lar. Com isso, como se verá, empregada doméstica e faxineira, que são
retribuídas, não estão incluídas neste regime e filiadas ao RGPS.
451. Fontes formais
A primeira fonte formal a contemplar este tema foi o art. 21, § 2º, II, b, do
PBPS, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11.
As LCs ns. 123/06 e 128/08 cuidaram da previdência social dos segurados
de baixa renda ou vivem na informalidade, que nominamos de Regime Especial de
Inclusão dos Informais (REII).
Nossa Carta Magna dispõe claramente sobre tal cenário no art. 201, § 12,
que: “Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas
diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que
se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se
dediquem exclusivamente ao trabalhador doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa rendas”.
452. Conceito elementar
Considera-se destinatário da Lei n. 11.370/11 a pessoa classificada sociologi-
camente como dona de casa atuando na sua residência, casa de campo ou casa
de praia em que vive e sem exercer atividade remunerada, dentro ou fora do lar.
Também não auferir algum benefício do Regime Geral.
Curiosamente, incluindo o síndico não remunerado de um condomínio.
453. Filiação facultativa
O ingresso nesse regime previdenciário especial é facultativo, quer dizer, a
pessoa entra ou sai da Previdência Social segundo a sua disposição. Depois da ins-

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