Desaposentação

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas570-573
570
CAPÍTULO XXXI
DESAPOSENTAÇÃO
311. Introdução do tema
Cremos que, antes do nosso “Renúncia e Irreversibilidade dos Benefícios
Previdenciários” (São Paulo: LTr, in Supl. Trab. LTr n. 4/87), não houve uma
manifestação doutrinária conhecida sobre a figura jurídica da desaposentação.
Nem mesmo esse neologismo.
Em 1988, insistimos no tema (“Reversibilidade da Prestação Previdenciária”,
São Paulo: IOB, in Rep. de Jurisprudência da 2ª quinzena de julho de 198, n.
14/88, p. 187-188).
Na ocasião, essa idealização sofreu respeitáveis contestações verbais em
congresso, referentes à preservação do ato jurídico perfeito e as referentes aos
aspectos morais da pretensão.
Quando o Poder Judiciário entendeu que o pressuposto lógico era não causar
prejuízo a ninguém (pessoas físicas ou jurídicas, em particular o RGPS) reconheceu
o direito à desaposentação e, então, surgiram muitas adesões doutrinárias
favoráveis (Desaposentação, 6ª ed., São Paulo, LTr, 2014).
Com a publicação do livro “Desaposentação”, de Fabio Zambitte Ibrahim
e do nosso “Desaposentação”, além de dissertações, monografias e teses
acadêmicas e uma infinidade de artigos, sem falar nas decisões da Justiça Federal,
a desaposentação chamou a atenção dos profissionais do Direito Previdenciário e
dos interessados. É possível que tenha provocado ou inspirado mais de um estudo
jurídico sobre a validade do ato jurídico perfeito.
Algum dia, se o Congresso Nacional regulamentar a matéria e as dúvidas
desaparecerem, reconhecer-se-á que aquele postulado do art. 5º, XXXVI, da
Constituição enquista-se a favor dos beneficiários.
312. Conceito elementar
Desaposentação é um ato jurídico praticado pelo órgão gestor de previdência
social a pedido do titular, mediante o qual é desconstituída a concessão e a
manutenção de um benefício legitimamente concedido, compreendendo renúncia

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