Princípios assistenciários

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas207-215
207
CAPÍTULO X
PRINCÍPIOS ASSISTENCIÁRIOS
101. Introdução
Ao lado do mutualismo e do seguro privado, a assistência social é técnica de
proteção social caminhando ao lado da previdência social, paralela e complementar.
Nos seus pródromos, subsidiou a previdência social com institutos jurídicos próprios.
A assistência social é uma das maiores divisões do Direito Previdenciário.
Sua importância é significativa a tal ponto de alguns estudiosos estimarem seus
princípios (a exemplo do sucedido com o mutualismo e o seguro privado, em
relação ao seguro social), no futuro, informarem a construção da seguridade
social. Para outros, futurólogos, a seguridade social é passo intermediário de uma
técnica de proteção social total, a assistência social. Para Luiz Assumpção Paranhos
Velloso, “enquanto a Previdência Social vai completando a sua evolução, tudo
indica que estejamos no limiar de um auspicioso desenvolvimento da assistência
social” (Aspectos Jurídicos da Nova Previdência. p. 59).
Classificada, a assistência social é técnica de proteção social. Precedendo a
previdência social, deflui da solidariedade pessoal, em primeiro lugar, e da social,
como exigência do bem-estar comum. Não fundamental na previdência social, é
transcendental na seguridade social.
Técnica distinta do Seguro Social, em muitos aspectos, vale destacar a
necessidade da clientela, sua incapacidade contributiva, a disponibilidade do órgão
gestor, inexistência de contribuição direta, financiamento de parte de terceiros,
desproporcionalidade entre necessidade e proteção e informalismo procedimental.
Devem ser avultados, ainda, a natureza assistenciária da prestação e o tipo social
da clientela assistida.
Os princípios assistenciários não são desprezíveis para o seguro social.
Embora sua influência seja menor, eles fazem parte do ordenamento científico
da previdência social e colaboram na compreensão do fenômeno jurídico. Pouco,
muito pouco ou nada se tem escrito sobre os preceitos assistenciários, razão pela
qual não é fácil manuseá-los.
Antonio Ferreira Cesarino Júnior define a assistência social como sendo
“a parte do Direito Social relativa à concessão aos hipossuficientes de meios de

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