Princípios constitucionais

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas239-255
239
CAPÍTULO XIV
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
141. Introdução
A vida em grupo obriga os homens a se organizarem em forma societária.
Vivendo junto com outros indivíduos, o ser humano não pode desconhecer o
próximo; hodiernamente, não esquece sequer o distante.
Sendo absurdo todos liderarem ou cada um liderar a si próprio, o cidadão
transfere a liderança para alguns, cuja atividade se restringe a isso. Não vivem para
outro objetivo, mas, sendo pessoas, submetem-se à ordem instituída.
Esse estado de coisas em favor do grupamento representa privação de
movimentos do indivíduo. A agilização máxima do cidadão significa desordem; o
poder infinito da liderança é caos. A dimensão ideal do movimento é medida da
liberdade do ser humano.
Ao optar-se pela liberdade — e sua correspondente responsabilidade — acode-
se às diferenças pessoais. Adota-se uniformidade, ou seja, igualdade dos iguais e
desigualdade dos desiguais. Meio de determinar os limites da liberdade, em face
da individualidade diferenciada das pessoas, é a norma jurídica. Daí a legalidade.
Na Carta Magna, jazem os postulados superiores da liberdade, igualdade,
legalidade e dignidade; ali são entronizadas as diretrizes máximas do Direito,
eternizando-se como verdades supremas. O respeito à Constituição é farol
iluminador do caminho do jurista quando em dúvida; perdida essa inexplicável
crença, essa fé inabalável, o Direito transforma-se em simples instrumento da força.
Arion Sayão Romita, prefaciando livro de Paulo Braga Galvão (Os Direitos
Sociais na Constituição, p. 5-6), alerta para o exagero do acolhimento dos
direitos sociais no recesso dos preceitos constitucionais: “Segundo Francisco
de Ferrari, o papel transcendente desempenhado pelo direito do trabalho em
tudo o que se relaciona com a manutenção da paz social é de tal relevância
que se tornou conveniente converter alguns de seus princípios essenciais em
preceitos ou declarações de nível constitucional, a fim de lhes atribuir maior
firmeza e estabilidade, além de lhes conferir posição jurídica mais elevada. Cabe
lembrar, todavia, com Mariano Tissembaun, que não basta enunciar nos textos
constitucionais a proclamação dos novos princípios sociais com características
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de natureza programática: é indispensável que a projeção desses princípios na
legislação ordinária assegure sua eficácia. As Constituições não devem conter meras
promessas, mas sim garantias de efetiva execução dos princípios que consagra”.
Os princípios previdenciários contidos na Carta Magna são aqui divididos em
superiores, linhas mestras gerais, garantias constitucionais de direitos individuais e,
em específicos, preceitos representativos da tipicidade jurídica e aplicação prática.
142. Princípio da liberdade
Liberdade é um bem supremo.
Politicamente considerada, é tão valiosa quanto a própria vida. O homem
nunca se cansará de lutar pela liberdade e, desgraçadamente, jamais deixará de
diminuí-la.
Do ponto de vista jurídico, liberdade significa opção de vida, escolha de
ocupação, exercício de vontade consciente. Em princípio, a ela se opõe toda
obrigação, restrição ou proibição; mas a liberdade não é absoluta nem infinita.
Para Franz Neumann, a liberdade é essencialmente ausência de restrições
(Estado Democrático e Estado Autoritário. p. 180). No dizer de Luís Sanches Agesta
(Princípios de Teoria Política, p. 512), citado por Pedro Vidal Neto: “liberdade é
também autonomia de eleição, que não é contraditória com a independência e com
a capacidade eficaz, mas é até mesmo seu complemento. Significa o poder de fazer
ou não fazer alguma coisa, escolhendo ou preferindo entre vários meios possíveis ou
vários objetos de ação” (Estado de Direito. p. 147).
Aparentemente, este postulado superior é ofendido pelo princípio básico
da obrigatoriedade. Todavia, isso acontece circunstancialmente, na verdade, o
princípio básico visa, exatamente, configurar a liberdade; é o outro lado da moeda,
corresponde à responsabilidade. Sendo a liberdade ínsita ao ser animal, não lhe
acresceu a natureza essa ideia de responsabilidade. Fê-lo a cultura.
Um homem só poderia ser absolutamente livre se despojado de obrigações
e direitos; assim, esse mesmo homem pereceria quando não pudesse angariar os
meios de subsistência.
O Seguro Social priva-o de certa liberdade, a econômica, diminuindo-
lhe os ingressos, mas oferece-lhe multiplicada possibilidade de não perecer, de
não depender, de ser relativamente livre, quando já não o for por suas próprias
forças. A contribuição é preço pago pela liberdade, por ocasião da velhice ou da
incapacidade para o trabalho. A sensação de liberdade — se se quiser, de felicidade
— só pode ser entendida por quem já viu um ancião, razoavelmente vestido,
em uma praça pública, cuidando de pombos e, vez ou outra, decidindo-se por
comprar um maço de cigarros sem ter de dar satisfações a ninguém.

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