Princípios de outras ciências jurídicas

AutorWladimir Novaes Martínez
Ocupação do AutorConsultor de Previdência Social
Páginas256-270
256
CAPÍTULO XV
PRINCÍPIOS DE OUTRAS CIÊNCIAS JURÍDICAS
151. Introdução
Independentes entre si, os ramos jurídicos interferem uns nos outros. Vaso
comunicante dos mais novos, o Direito Previdenciário sofre a influência de diversas
disciplinas, em particular do Direito do Trabalho, do Direito Tributário e do Direito
Administrativo. Os canais dessas interferências são as normas e os princípios.
Embora menos proximamente, os princípios de outras ciências jurídicas se
prestam para a análise das situações securitárias, particularmente quando elas
se desenham fora da tipicidade previdenciária. Em muitos casos, esses postula-
dos são os únicos recursos à disposição dos estudiosos para enfrentar e tentar
remover os obstáculos.
O emprego de preceitos de outras ciências jurídicas deve ser precedido de
acurado exame dos princípios previdenciários. Quando insuficientes, devem-se
admitir postulados estranhos à cadeira. O confronto far-se-á no mesmo nível,
não tendo sentido comparar-se os princípios gerais de um ramo jurídico com os
princípios particulares de outro.
A utilização de alguns princípios atípicos tem interesse na medida de sua
universalidade. Específicos do ramo jurídico de onde provêm, como é o caso do
nulla poena sine lege, transportam-se por inteiro para a parte penal do Direito
Previdenciário. O mesmo acontece com alguns princípios tributários abrigados na
parte impositiva da contribuição previdenciária. Os preceitos de Direito Agrário
ou Direito Sindical têm afetação menor, registrando-se sua presença apenas para
completar o quadro.
Sobrepairando o Direito Previdenciário, os princípios de Direito Social são
diretrizes mais altas e, no mais das vezes, geradoras de princípios típicos do Seguro
Social, daí porque, às vezes, referidos.
152. Princípios de Direito Social
Sem constituir-se em um terceiro gênero, entende-se o Direito Social como
um conglomerado de ramos jurídicos versando sobre objetivo comum, a proteção
social dos trabalhadores. Não se compreende como ramo específico, e sim como
designação genérica correspondente à soma de todas as disciplinas jurídicas referentes

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