O empregado e o tempo à disposição do empregador nas dependências da empresa: visão crítica às alterações propostas pela reforma

AutorMarcelo Furtado Vidal
Páginas89-100
O EMPREGADO E O TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA: VISÃO CRÍTICA ÀS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA REFORMA
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O EMPREGADO E O TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NAS DEPENDÊNCIAS DA
EMPRESA: VISÃO CRÍTICA ÀS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA REFORMA
(1)Marcelo Furtado Vidal(*)
(1)(*) Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho, Belo Horizonte/MG. Mestre em Filosof‌i a do Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Mestre em Direito
Social pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha.
1. INTRODUÇÃO
Duração do trabalho, jornada do trabalho e horário
de trabalho são expressões correlatas que vêm adquirin-
do cada vez mais importância no estudo do contrato de
trabalho, pois é através da f‌i xação do momento exato
do início e término da jornada de trabalho que se torna
possível mensurar a correção da contraprestação salarial
ajustada.
O trabalho, enf‌i m, desenvolve-se no tempo, mediante
a transferência da força de trabalho do empregado em
favor do empregador.
Existem três fontes que disputam a regulação da jor-
nada de trabalho e, de resto, o tempo à disposição: a
intervenção normativa estatal, as negociações coletivas
e a vontade das partes.
A articulação entre essas fontes não ocorre sem tensão,
interiorizando uma permanente disputa entre os impera-
tivos da produção, da renda e do emprego, com as neces-
sidades vitais do trabalhador, como a saúde, a segurança
e o descanso.
As normas estatais, na história do direito do trabalho,
têm se constituído como expressão de um mínimo legal,
inderrogável e indisponível para qualquer outra fonte,
permitindo-se normas mais benéf‌i cas.
A doutrina brasileira aponta três critérios básicos na
mensuração da jornada de trabalho: tempo efetivamente
trabalhado, tempo à disposição e tempo de deslocamento.
Além desses critérios, emergem outros parâmetros,
como o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso.
Para f‌i ns terminológicos, é necessário um esclare-
cimento, pois, no que tange às denominadas horas in
itinere, costuma-se dividi-las em duas modalidades, de
trajeto externo, da residência até a portaria da empresa,
e de trajeto interno, da portaria da empresa até o local de
trabalho.
Pela delimitação do tema, o enfoque, aqui, restringir-
-se-á à análise das horas de trajeto interno, da portaria
até o local efetivo de trabalho.
As horas itinerantes ou o tempo de deslocamento da
residência do empregado até os limites da empresa, bem
como o debate em torno do tempo à disposição fora do
ambiente empresarial, não são, portanto, a princípio,
objeto do presente estudo, e serão mencionados quando
conectados, já que, muitas vezes, revela-se impossível
uma separação absoluta.
Num primeiro momento, objetiva-se dar uma visão
panorâmica do quadro doutrinário-normativo e juris-
prudencial às vésperas da reforma, para depois se anali-
sar a profundidade e o alcance das alterações constantes
do novo diploma legal.
2. OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA JORNADA
Como visto, delineiam-se três critérios básicos sobre
o início e o término da jornada de trabalho. São eles, o
tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição e
o tempo de deslocamento.
O terceiro critério é um desdobramento do segundo,
pois ambos se distanciam do parâmetro de se remune-
rar a prestação de serviços tendo apenas como medida o
efetivo trabalho prestado.
De fato, são duas vertentes básicas. Na primeira,
excluem-se do cálculo da jornada os lapsos temporais
onde não exista efetiva transferência da força de traba-
lho. Na segunda, incorpora-se na jornada de trabalho o
tempo tido como à disposição do trabalhador.
O Brasil recepcionou o segundo critério, conforme o
caput do art. 4º da CLT, verbis:
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamen-
te consignada.

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