O trabalho da gestante em atividades insalubres e as inovações introduzidas pela reforma trabalhista

AutorBento Herculano Duarte Neto
Páginas184-188
184
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
O TRABALHO DA GESTANTE EM ATIVIDADES INSALUBRES E AS INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
(*) Bento Herculano Duarte Neto(*)
(*) Doutor e Mestre pela PUC-SP. Professor Titular da UFRN. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Titular da Cadeira n. 13
da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual — IBDP.
1. INTRODUÇÃO
A proteção à trabalhadora, gestante ou lactante, con-
siste em tema bastante discutido no Direito do Trabalho,
inequívoca a relevância descortinada em face do direito
à saúde e, ainda maior, o direito à vida (nascituro). Nes-
se sentir, o presente artigo tem o objetivo de pontuar a
evolução histórica dos direitos concedidos às mulheres
empregadas em tais situações, trazendo um panorama
da legislação brasileira que trata da matéria, com relevo
para as inovações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (re-
forma trabalhista).
Em um primeiro momento abordar-se-á o tratamento
jurídico dispensando ao trabalho da mulher nas Consti-
tuições do Brasil, desde a primeira, a do Império (1824),
até a Carta Magna em vigor (1988).
Posteriormente, serão analisadas as principais leis
infraconstitucionais e as convenções internacionais da
OIT que objetivam proteger a maternidade e a não dis-
criminação da mulher no mercado de trabalho.
Após isso, será estudada a Lei n. 13.287/2016, que
acrescentou à CLT o art. 394-A, proibindo, de forma
genérica, a empregada gestante ou lactante de exercer
quaisquer atividades e operações em locais insalubres,
enquanto durar a gestação ou a lactação.
Será abordada, ainda, a Lei n. 13.467, publicada no
DOU de 14.07.2017, que alterou e deu nova redação a
mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Traba-
lho, entre eles o art. 394-A da CLT, concretizando uma
verdadeira reforma trabalhista. Por fi m, será analisada
a MP n. 808, editada pelo Presidente da República em
14.11.2017, no intuito de evitar possíveis ajuizamentos
de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidades em re-
lação a diversos artigos que foram bastante criticados
pela doutrina especializada.
2. HISTÓRICO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ASSEGURADOS
AO TRABALHO DA MULHER NO BRASIL
O trabalho da mulher no Brasil passou por profun-
das mudanças legislativas durante o passar do tempo.
A nossa primeira Constituição, a Imperial de 1824, foi
totalmente omissa em relação à mulher. Na época, en-
tendia-se que a cidadania somente poderia ser exercida
pela pessoa do sexo masculino, sendo os direitos políti-
cos e sociais voltados, exclusivamente, para o homem.
A mulher não podia, inclusive, votar ou ser votada, nem
se candidatar a emprego ou cargo público.
A segunda Constituição Brasileira, a primeira repu-
blicana, de 1891, em nada contribuiu para diminuir a
discriminação em relação ao sexo feminino, tendo em
vista que continuou ignorando a mulher como cidadã,
não lhe garantindo qualquer direito trabalhista.
A Constituição Federal de 1934, por sua vez, foi a
primeira tratar sobre o trabalho da mulher, uma vez que
inspirada nas Constituições do México, de 1917, e da
Alemanha (Weimar), de 1919, que fundaram o movi-
mento denominado de constitucionalismo social, po-
sitivando diversos direitos trabalhistas, alcançando as
empregadas gestantes.
As principais garantias previstas no texto constitucio-
nal, em suma, eram: jornada diária de oito horas; as-
sistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante;
descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salá-
rio e do emprego; instituição de previdência mediante
contribuição igual da União, do empregador e do em-
pregado, a favor da velhice, da invalidez, da materni-
dade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
proibição de trabalho em indústrias insalubres; direito
a férias anuais, sem descontos; e três meses de licença
gestante, com vencimentos integrais.
Três anos mais tarde, foi promulgada a Magna Carta
de 1937, mantendo a proibição do trabalho da mulher
em indústrias insalubres, além de assegurar a assistência
médica e higiênica à gestante, estabelecendo um repou-
so antes e depois do parto, sem prejuízo de salário. To-
davia, a “Carta de Getúlio” olvidou de prever a garantia
de emprego à gestante.
Já a Constituição de 1946 não só assegurou os di-
reitos já existentes, entre eles a proibição do trabalho
da mulher em indústrias insalubres, como também proi-

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