A situação do sócio retirante em face do art. 10-A da CLT e seu parágrafo único introduzidos pela reforma trabalhista

AutorEmília Facchini
Páginas110-121
110
EMÍLIA FACCHINI
A SITUAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE EM FACE DO ART. 10-A DA CLT E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO INTRODUZIDOS PELA REFORMA TRABALHISTA
(1)Emília Facchini(*)
“O começo da sabedoria é encontrado na dúvida; duvidando começamos a
questionar, e procurando podemos achar a verdade.”
(Pierre Abélard — Abelardo — Filósofo escolástico, teólogo e
professor — Reino da França, * 1.079 — +1.142).
(*) Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
RESUMO: A reforma trabalhista recentemente promovida
inúmeras modi cações que operou na legislação juslaboral,
introduziu o artigo 10-A, caput e parágrafo único, na
responsabilização subsidiária do sócio retirante, desde que
observados os requisitos ali previstos, dentre eles o prazo
de dois anos, após averbada a modi cação do contrato,
o benefício de ordem, bem como a sua responsabilização
solidária em caso de fraude, matéria que se pretende
enfrentar por meio do presente artigo, a m de contribuir
para o fomento do debate de um tema de tamanha
relevância que, por recente, mostra-se ainda incipiente na
seara doutrinária trabalhista.
PALAVRAS-CHAVE: Tipos societários. Responsabilidade
dos sócios. Desconsideração da personalidade jurídica.
Incidente de desconsideração. Dissolução parcial de
sociedades. Retirada e recesso; Sócio retirante. Arts. 1.028
a 1.032 do Código Civil. Reforma trabalhista. Lei n. 13.467,
de 13 de julho de 2017. Art. 10-A, caput e parágrafo único,
da CLT. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade
solidária. Fraude.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve histórico. 3. Tipos so-
cietários e responsabilidade dos sócios. 4. Desconsideração
da personalidade jurídica, incidente de desconsideração
e processo do trabalho. 5. Dissolução parcial de socieda-
des, ação de dissolução, falecimento, retirada e exclusão de
sócio. 6. Responsabilidade do sócio retirante prevista no
art. 10-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei
n. 13.467, de 13 de julho de 2017), benefício de ordem, frau-
de. 7. Conclusão. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Diante dos enormes desafi os econômicos da atualida-
de, a sociedade brasileira recebe a mais recente reforma
trabalhista, consubstanciada pelas mudanças promovi-
das pela promulgação da Lei n. 13.467, de 13 de julho
de 2017, que introduziu profundas alterações na Conso-
lidação das Leis do Trabalho, gerando a discussão acerca
do seu novel art. 10-A, caput e parágrafo único. Como
sabido, tais dispositivos cuidam da responsabilidade do
sócio retirante frente ao credor trabalhista.
Trata-se da primeira vez em que o legislador brasilei-
ro determina regra específi ca para o direito do trabalho
sobre o tema, envolvendo a pessoa do sócio, porquan-
to a responsabilidade de que cuidava o art. 10 celetista
voltava-se apenas à garantia de que a alteração na estru-
tura jurídica da empresa não poderia afetar os direitos
adquiridos pelos trabalhadores; já o § 2º, art. 2º, da CLT,
tratava da defi nição do grupo econômico e sua respon-
sabilidade perante os créditos trabalhistas, sem que hou-
vesse qualquer dispositivo acerca da responsabilização
do sócio, o que impunha ao intérprete valer-se de regras
do direito societário no bojo do Código Civil de 2002.
A fi m de melhor esclarecer a matéria posta, faz-se
necessário adentrar em alguns conceitos e institutos do
direito empresarial, autônomo conquanto ciência jurídi-
ca, mas cujo contexto interpenetra com o direito do tra-
balho, de modo que sua compreensão se faz necessária
para permitir a refl exão acerca da nova regra celetista.
Todavia, não se pretende aprofundar na seara do direito
empresarial, uma vez que este não constitui o desafi o
principal, mas auxiliar, repita-se, no debate jurídico so-
bre o sócio retirante e sua responsabilidade.
O propósito maior deste estudo é compreender a ra-
zão da introdução da novel regra no ordenamento cele-
tista, apontar qual seria a interpretação mais razoável
dos requisitos por ela trazidos e os efeitos da (in)obser-
vância deles, perpassando pela natureza da responsabi-
lidade daí advinda do sócio que se retira da sociedade.
2. BREVE HISTÓRICO
O direito comercial, enquanto ramo do direito priva-
do, disciplina as atividades econômicas, tendo origem

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