Quando a nostalgia salva: novos contornos da responsabilidade trabalhista do sucedido

AutorAntonio Umberto de Souza Júnior/Ney Maranhão
Páginas222-228
222
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR E NEY MARANHÃO
QUANDO A NOSTALGIA SALVA:
NOVOS CONTORNOS DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO SUCEDIDO
Antonio Umberto de Souza Júnior(*)
Ney Maranhão(**)
(*) Professor Universitário. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Professor da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e de diversas Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho. Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça (2007-2009). Advogado (1986-1993). Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (TRT da 10ª Região). E-mail: antonio.
umberto.jr@gmail.com
(**) Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (Graduação e Pós-graduação stricto sensu). Doutor em Direito do Trabalho
pela Universidade de São Paulo (USP), com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de Massachusetts (Boston/EUA). Mestre em Direitos
Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma – La Sapienza (Itália). Professor
convidado de diversas Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) (TRT da 8ª Região/
PA-AP). E-mail: ney.maranhao@gmail.com
(1) Para uma detida análise da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ponto a ponto, confi ra-se: SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de; SOUZA,
Fabiano Coelho de; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017.
2. ed. São Paulo: Rideel, 2018.
(2) RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 1999. p. 149.
1. COMEÇANDO A CONVERSA
A Lei n. 13.467/2017 implementou a chamada “Refor-
ma Trabalhista” no Brasil. Trouxe consigo inúmeras alte-
rações cujo verdadeiro impacto social e jurídico ainda não
pode ser medido. Dentre suas múltiplas disposições, de or-
dem material e processual, encontra-se o novo art. 448-A
da CLT, destinado a regrar os efeitos jurídicos da chamada
sucessão trabalhista por um ângulo invertido ao que sem-
pre esteve estatuído em lei (foco, agora, no sucedido), tema
que buscaremos discorrer neste escrito no fi to de ofertar
uma visão geral do assunto no contexto pós-reforma.(1)
2. O DIREITO DO TRABALHO COMO UM SISTEMA DE
GARANTIAS
Em sua evolução, o Direito do Trabalho sempre se
caracterizou por um importante movimento expansio-
nista de garantia de direitos, iniciado pelos mais elemen-
tares (limitações de jornada, imposição de descansos e
estipulação de mínimos remuneratórios) e progredindo
para outros temas (prevenção de fadiga, de doenças e de
acidentes, irreversibilidade das condições contratuais in
pejus, isonomia salarial etc.). Por uma série de razões
históricas, que a dimensão do presente estudo não per-
mite esmiuçar, a relação de emprego foi alçada a uma
condição peculiar de contrato em que boa parte das
cláusulas já é predefi nida pela lei diante da discrepância,
no plano da vida real, dos poderes negociais das partes
envolvidas. Em verdade, não houvesse a incisiva inter-
venção estatal sobre a confi guração mínima de direitos
e deveres decorrentes da relação de trabalho subordina-
do, certamente a força do capital — representada pelo
empregador — quase sempre sobrepujaria a vontade e a
força dos empregados.
O fato de esse contrato envolver a disponibilidade da
força de trabalho humana mediante a paga de salário atrai,
portanto, um colorido diferenciado para esse tipo de pac-
tuação, fazendo-o destoar dos modelos contratuais ordiná-
rios, quase sempre limitados a uma dimensão estritamente
individual e de cariz essencialmente patrimonialista. No
contrato de emprego, porém, para além de uma patente fa-
ceta contratual-patrimonial, viceja também uma dinâmica
que envolve incontornável faceta existencial, porquanto o
enlace jurídico oportuniza, quanto ao polo obreiro, a per-
cepção de verbas de natureza alimentar.
Não por outro motivo, a vinculação contratual traba-
lhista, como regra, operacionaliza-se para durar no tem-
po, constituindo-se com obrigações de trato sucessivo e
efeito continuado, tendendo à permanência,(2) já que
permanente também é a necessidade material alimentar
do trabalhador, fator humano quase sempre justifi cador
da fi xação jurídica que materializa o pacto de trabalho.
Daí advém a característica da pessoalidade do trabalhador,
expressando um dos elementos fático-jurídicos confi gura-
dores da relação de emprego, fi xando-o em caráter intuito
personae no bojo do liame laboral e evidenciando inarre-
dável nótula de infungibilidade quanto ao polo obreiro.
Sensível a tais premissas, cedo o sistema jurídico for-
jou uma outra onda expansionista paralela de regras tu-
telares no campo do Direito do Trabalho: as garantias

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