Padrão de vestimenta no meio ambiente laboral e inserção de propagandas no uniforme: uso da imagem do trabalhador

AutorMaristela Íris da Silva Malheiros
Páginas229-236
PADRÃO DE VESTIMENTA NO MEIO AMBIENTE LABORAL E INSERÇÃO DE PROPAGANDAS NO UNIFORME: USO DA IMAGEM DO TRABALHADOR229
PADRÃO DE VESTIMENTA NO MEIO AMBIENTE LABORAL E INSERÇÃO DE PROPAGANDAS NO UNIFORME:
USO DA IMAGEM DO TRABALHADOR
Maristela Íris da Silva Malheiros(*)
(*) Desembargadora junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
(1) SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.11.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo abordar nor-
mas introduzidas na Consolidação das Leis do Traba-
atinentes ao padrão de vestimenta no ambiente laboral
e inserção de logomarca do empregador e de empresas
parceiras no uniforme do trabalhador e da limitação do
regramento do dano extrapatrimonial.
Referida lei, também chamada de Lei da Reforma Tra-
balhista, inseriu na CLT vários dispositivos tratando do
dano patrimonial e extrapatrimonial, dentre eles, o art.
223-A da CLT que busca restringir a aplicação supletiva
da legislação comum ao direito do trabalho, ao dispor que
aplicam-se “à reparação de danos de natureza extrapatri-
monial decorrentes da relação de trabalho apenas os dis-
positivos deste Título”. Ao impor tal restrição, o legisla-
dor não atentou para a regra contida no § 1º do art. 8º da
CLT, o qual dispõe que “o direito comum será fonte sub-
sidiária do direito do trabalho”, além de afrontar a própria
Constituição da República, que consagra o princípio da
dignidade da pessoa humna, bem como a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
O art. 456-A da CLT assegurou ao empregador o di-
reito de defi nir o padrão de vestimenta do empregado no
ambiente laboral e autorizou a inserção de logomarca da
empresa e de suas parceiras no uniforme do empregado
bem como de outros itens de identifi cação relacionados
à atividade.
Apesar de tal dispositivo autorizar o empregador defi -
nir o padrão de vestimenta no local de trabalho, tal direito
há que ser exercido dentro dos limites da razoabilidade,
sempre respeitando a dignidade do empregado e a invio-
labilidade de sua intimidade, honra e imagem, assegura-
dos Constituição da República (arts. 1º, inciso III e 5º, in-
ciso X), na própria CLT (arts. 223-B e 223-C) e nas regras
do direito comum. Deste modo, não pode o empregador
exigir do empregado o uso de indumentária que contra-
rie os bons costumes ou que o exponha ao ridículo ou
a constrangimentos, nem exigir o uso do uniforme com
logotipo da empresa ou de suas parceiras fora do local do
trabalho, sob pena de se confi gurar abuso do direito pas-
sível de reparação, como prevê o art. 187 do Código Civil.
2. BREVES NOTAS SOBRE A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL NO BRASIL
No direito pátrio, o instituto da responsabilidade civil
assumiu especial importância com o advento da Cons-
tituição da República de 1988, que elegeu como funda-
mento da República a dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III), além de consagrar vários direitos funda-
mentais (art. 5º, X, XI e XII).
Posteriormente, em 1990, foi editada a Lei n. 8.078,
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, com
previsão da responsabilidade objetiva nas hipóteses de
danos oriundos das relações de consumo. O Código Ci-
vil de 2002 manteve a responsabilidade subjetiva e am-
pliou o espectro da responsabilidade objetiva para aque-
les casos em que a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
terceiro (art. 927, parágrafo único).
Relembra Anderson Schereiber que o sistema de res-
ponsabilidade civil ancorava-se em três pilares funda-
mentais, que são a culpa, o dano e o nexo causal entre
ambos. Acrescenta que, na prática judicial, constituía
ônus da vítima de um dano demonstrar o prejuízo, além
da culpa do ofensor, e o nexo de causalidade entre a
conduta culposa do ofensor e o dano , concluindo que:
Estas duas barreiras — prova da culpa e prova do
nexo causal — chegaram a ser chamadas de ‘fi ltros
da responsabilidade civil ou fi ltros da reparação’
que funcionavam como óbices capazes de promo-
ver a seleção das demandas de ressarcimento que
deveriam merecer acolhida jurisdicional.(1)
Na mesma obra, o autor discorre sobre o “o caso da
culpa” e da relativização do nexo causal, responsáveis

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