A prestação de serviços em regime de teletrabalho à luz da regulamentação instituída pela reforma trabalhista

AutorLucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Páginas157-165
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TELETRABALHO À LUZ DA REGULAMENTAÇÃO INSTITUÍDA PELA REFORMA TRABALHISTA157
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE TELETRABALHO À LUZ
DA REGULAMENTAÇÃO INSTITUÍDA PELA REFORMA TRABALHISTA
(1) Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida(*)
(*) Desembargadora do Trabalho e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG.
1. INTRODUÇÃO
A chamada reforma trabalhista, introduzida pela Lei
n. 13.467, de 13 de julho de 2017, para entrada em vi-
gor a partir de novembro de 2017, traz expectativas de
grande impacto nas relações de trabalho e signifi cativas
mudanças no campo processual e no que pertine ao po-
der judicante da Justiça do Trabalho.
maio de 1943, ao longo dessas mais de sete décadas, a
Consolidação das Leis do Trabalho já veio sofrendo mui-
tas alterações, adequando-se às mais variadas formas de
trabalho. Porém, a atual reforma, altera profundamente
a CLT.
Nos idos de 1943, quando ainda era predominante no
Brasil o trabalho rural, a CLT já dava predominância ao
trabalho urbano, antevendo a industrialização do traba-
lho e a infl uência dos sindicatos nas novas relações de
trabalho.
A dicotomia entre o capital e o trabalho, com base na
exploração do trabalho humano, teve como parâmetro o
trabalho subordinado, surgido com a primeira revolução
industrial. O trabalho subordinado, entretanto, ao longo
dos últimos dois séculos, passou por grandes transfor-
mações.
Ao longo do tempo, variadas modalidades contratu-
ais vieram aproximando prestadores e tomadores de ser-
viços, exigindo novos esforços de ampliação da atuação
legislativa, relativa ao Direito do Trabalho e de amplia-
ção da atividade sindical e da Justiça do Trabalho.
A função política da Justiça do Trabalho, na busca
do justo equilíbrio entre os interesses em confronto do
capital e do trabalho, ao longo das últimas décadas, de-
monstrou exuberante performance.
A Justiça do Trabalho, veio desempenhando impor-
tante papel, antecipando-se ao legislador, na ampliação
de direitos trabalhistas, através da construção de juris-
prudência sob múltiplos temas. A par de atuar também
na prevenção de novos litígios, em postura pró-ativa,
quando, por exemplo, lançou programa de prevenção
de acidentes e assumiu signifi cativa postura contra o
trabalho escravo no Brasil.
O Direito do Trabalho, a partir das sucessivas modi-
cações das relações de trabalho e da criação da Conso-
lidação das Leis do Trabalho, portanto, veio se transfor-
mando no sentido da ampliação de direitos.
Neste aspecto, a reforma trazida pela Lei n. 13.467,
de 2017, veio na contramão desse avanço, na medida em
que traz profunda redução desses direitos e, ao contrário
da postura política recente do legislador, visa reduzir a
postura pró-ativa da Justiça do Trabalho, o que, sem dú-
vida causará impacto no mundo do trabalho.
Entretanto, a indigitada reforma apresenta-se como
forma de “Adequar a legislação às novas relações de
trabalho”. É o mesmo que se pretendeu com as demais
mudanças ocorridas ao longo de toda a existência da
O enfoque deste estudo é a questão da prestação de
serviços em regime de teletrabalho à luz da regulamen-
tação instituída pela Reforma Trabalhista.
2. AS NOVAS MODALIDADES DE TRABALHO
Desde o homem primitivo, o trabalho sempre esteve
presente na vida humana, fazendo parte do seu cotidia-
no, razão mesma de sua subsistência. Aprimorando-se,
desenvolvendo-se e evoluindo junto com ele.
Uma das formas mais antigas de prestação de serviço
é o trabalho em domícilio, aquele realizado no âmbito
domiciliar do trabalhador. No curso das grandes mu-
danças consequentes de sucessiva revolução industrial,
com ênfase no avanço da tecnologia, aprimorou-se mu-
danças signifi cativas nos paradigmas do trabalho.
No mundo contemporâneo, a partir da era moderna
da industrialização, no auge da indústria automobilís-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT