O professor universitário migrante e a falta de regulação na nova legislação - Teoria e prática

AutorMarco Antônio César Villatore - Martinho Martins Botelho - Gilberto Stu?rmer
Páginas222-234

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(*) Em 5 de junho de 2018, ajuizamos outro Mandado de Segurança, em que a situação divergia por equívoco em documento enviado a órgão ligado ao Ministério do Trabalho.

Marco António César Villatore1

Martinho Martins Botelho2

Gilberto Stürmer3

1. Introdução

Apesar de ser diverso do tradicional, elaboramos este trabalho com a parte prática de uma situação real que tivemos a honra de sermos contratados.

Fomos procurados, no dia 15 de janeiro de 2018, pelo Professor Doutor Mario Spezzapria, por indicação da Profa. Dra. Giorgia Cecchinato, a quem também auxiliamos para a sua posse como Professora Adjunta A, na Universidade Federal de Minas Gerais, em 2010.

A situação dela foi mais fácil, pois havia apenas um erro de interpretação da procuradoria da Universidade

Federal de Minas Gerais, de necessidade de publicação de sua possível posse para que se formalizasse perante o Ministério do Trabalho.

No caso do Professor Spezzapria, ele foi aprovado em segundo lugar em concurso para Professor Adjunto-A da Universidade Federal do Mato Grosso. Ocorre que o edital fora publicado ainda sob a égide da legislação antiga, de 1980.

No final de 2017 outro Professor da disciplina em que concorreu se aposentou, fazendo com que surgisse nova vaga, com publicação de termo de posse no dia 27 de dezembro desse mesmo ano.

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O prazo para tomar posse se esgotava em 30 dias, ou seja, 26 de janeiro de 2018, gerando problemas pelo fato de estar em pleno recesso acadêmico.

Após procurarmos tanto a Polícia Federal, tanto em São Paulo, quanto com amigos como o Superintendente do Paraná, Dr. Maurício Leite Valeixo, que nos indicou outro amigo. Soubemos então que somente o Ministério do Trabalho seria competente para tal fato.

Fomos pessoalmente à sede da Superintendência Regional do Trabalho (Ministério do Trabalho de Curitiba) e ao conversar com o Sr. Marcelo, representante desta questão sobre migrantes, que gentilmente tentou encontrar a aplicação, mas mesmo a resolução genérica não poderia ser utilizada no sistema "on-line".

Por essa razão, foi formalizada pessoalmente em Cuiabá, após o Sr. Mario Spezzapria mostrar ao representante do Ministério do Trabalho tanto o Mandado de Injunção e quanto o Mandado de Segurança, com sua decisão dando a segurança para que ele tomasse posse.

Resolvemos, então, demonstrar todos os passos realizados em razão da falta de regulamentação referente a Professores estrangeiros, necessária para aplicação da nova Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017, a qual institui a "Lei de migração", regulamentada pelo Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Iniciamos, então, com o Mandado de Injunção, que ora segue:

2. Mandado de injunção

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)

DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA_a. VARA

CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

Mario Spezzapria, italiano, solteiro, professor universitário, portador do PASSAPORTE NR: __________ .

Validade: __________ , emitido pela Questura di Vicenza (Itália), RNE número _. Validade

_, Data de Expedição: _, órgão emissor: CGPI/DIREX/DPF e do CPF:_, residente e domiciliado na Rua __________ , vem, pelo

seu advogado ao final assinado eletronicamente, conforme procuração, com dados profissionais e endereço, em anexo, com respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

MANDADO DE INJUNÇÃO

contra o Conselho Nacional de Imigração, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei n. 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n. 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017, com endereço na Esplanada dos Ministérios - Bloco "F", Ed. Anexo, 2º andar, Sala 264, Brasília - DF, CEP 70059-900, Tel: +55(61)3317-6470/6554/6883/6958, E-mail: conselho.imigracao@mte.gov.br, o que faz com fundamento na Constituição de 1988, em seus arts. 5º, LXXI, 102, I, "q", 105, I, "h" e Lei n. 13.300, de 23 de junho de 2016, principalmente pelo parágrafo único do seu art. 2º, pelos seguintes motivos:

I - DOS FATOS

  1. O Impetrante, Doutor e Pós-Doutorando pela Universidade de São Paulo, teve trocado o seu visto temporário de estudante (tipo IV) para outro de trabalho (tipo V), conforme legislação em vigor na época (Lei n. 6.815/1980 revogada pela Lei n. 13.445/2017, autorizado pela Resolução Normativa n. 124/2016, em seu art. 1 º, inciso II), tendo em vista concurso realizado junto à UFSCar (Universidade Federal de São Carlos), em que passou em quarto lugar (https://www.jusbrasil. com.br/diarios/135540618/dou-secao-3-27-01-2017-pg-26 e documento oficial em anexo) para lecionar, como professor substituto (ou seja, por no máximo 2 anos), a cátedra de Introdução à Filosofia, com duração de 40 horas semanais, sendo que tal visto temporário vence apenas ao final de junho de 2018. Jamais prestou serviços, pois, ao ser chamado pela UFSCar (contrato em anexo), teve uma demora na entrega do visto temporário de trabalho, com possibilidade de ocorrer até o segundo semestre de 2018, ou não, dependendo de vaga neste sentido.

    Resta demonstrado, portanto, que o Impetrante já teve prejuízo pela falta/atraso de entrega de documento para assumir concurso vencido, sendo que além da dependência dessas atividades como Professor, Substituto e/ou Adjunto-A, para sua subsistência, tem mais força e vontade, pois seus futuros colegas e superiores hierárquicos estão demonstrando total apoio para início de seus trabalhos.

  2. Em seguida passou em segundo lugar em concurso para Professor Adjunto da Universidade Federal do __________ , ou seja, para cargo definitivo, em quadro de carreira docente federal, com edital elaborado em 2016 (documento em anexo). Em 2017, com a aposentadoria de outro Professor, teve a Portaria, de número 981, publicada no dia 27 de dezembro, dando o prazo de 30 dias para entregar os documentos hábeis para tomar posse em tão almejado cargo.

  3. O edital do concurso é ambíguo, prevendo como requisito básico "no caso de estrangeiro, ser portador de visto permanente" (15.1.III), mas no item 17 ("Documentos para a posse") não cita a exigência de tal visto.

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    Ocorre que, em razão de exigência do edital (em anexo), o Impetrante deveria entregar visto permanente para ter direito à posse, que efetivamente não existe mais desde a entrada em vigor de nova legislação de migrante (Lei N. 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017, e DECRETO n. 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017), sendo trocado por "autorização de residência".

    Desta forma, com a nova legislação de imigração (Lei n. 13.445/2017, em seu art. 12), a tipologia do "visto permanente" foi substituída pelo "requerimento de autorização de residência" (Decreto n. 9.199, de 20.11.2017).

    d. O Impetrante entrou em contato com o Departamento de Polícia Federal, Delegacia de Polícia de Imigração em 09 de janeiro, sendo-lhe explicado que, devido à mudança da lei, eles não estão realizando qualquer processo (documento em anexo), mas ao analisar a questão novamente com a alta cúpula, foi explicado que qualquer procedimento no caso dele deve ser realizado diretamente junto ao Ministério do Trabalho.

    e. Em contato realizado pelo Impetrante com o Ministério do Trabalho, por e-mail (em anexo), citou-se que haveria a possibilidade de buscar a Resolução Normativa aplicável ao seu caso, mas, dentre as existentes até o presente momento, nenhuma auxilia o mesmo, pois todas as gerais possuem prazo máximo de dois (2) anos, como encontrado na Resolução Normativa n. 23, de 12 de dezembro de 2017, no seguinte teor:

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 23, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

    Disciplina os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.

    PUBLICADO NO DOU N. 245, de 22/12/2017, Seção 1, Página 380

    O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei n. 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n. 840, de

    22 de junho de 1993 e o Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

    Art. 1 º. O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto n. 9.199, de 2017, a imigrante cuja situação seja considerada especial.

    § 1 º. Serão consideradas como situações especiais laborais aquelas que, embora não estejam expressamente disciplinadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las passíveis de obtenção de autorização de residência.

    § 2º. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos. (destaque nosso)

    f. Já a Resolução Normativa n. 20, de 12 de dezembro de 2017, estabelece de forma específica para Professores "que pretendam vir ao País" e não como o Impetrante, que foi aprovado em concurso público efetivo de carreira docente permanente (com possibilidade de trabalho por cerca de 26 anos, ou seja, até 75 anos de idade), um caráter ainda mais provisório, de 90 dias:

    RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 20, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

    Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.

    PUBLICADO NO DOU N. 245, de 22/12/2017, Seção 1, Página 379

  4. Mesmo a Resolução Normativa n. 01, de 1º de dezembro de 2017 não protege o Impetrante, pois é demais genérica, sendo que a Universidade Federal do Mato Grosso não reconheceu o seu direito, exigindo que ele firmasse um "termo de não posse" (documento em anexo) e que gerou a impetração de um específico Mandado de Segurança, nesta mesma data, que se juntará em...

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