O recurso às armas nucleares e a legítima defesa no direito internacional contemporâneo

AutorAntônio Celso Alves Pereira
Páginas293-303
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O RECURSO ÀS ARMAS NUCLEARES E A LEGÍTIMA
DEFESA NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO
Antônio Celso Alves Pereira
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Resumo: O presente texto tem como objetivo analisar o instituto da
legítima defesa no Direito Internacional Público contemporâneo artigo
51 da Carta das Nações Unidas e, em especial, a questão da utilização
de armas nucleares no contexto.
Palavras-chave: Direito Internacional Público; Carta das Nações Unidas;
Armas Nucleares; Legítima Defesa.
Introdução
Até a entrada vigor da Carta das Nações Unidas, em 24 de outubro
de 1945, os Estados que a ratificaram podiam legalmente recorrer à guerra
para solucionar suas controvérsias internacionais. Eram, portanto, titulares
de um jus ad bellum, direito à guerra, oriundo do Direito Internacional
clássico,
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situação que lhes permitia, a qualquer momento, segundo seu
poder, utilizando a força, arguir e impor sua vontade em defesa de seus
interesses. Essa realidade fundava-se no princípio da razão de Estado, de
conotação maquiavélica, segundo a qual, se necessária, em termos de
conquista ou manutenção do poder do príncipe, a guerra seria sempre a
medida a ser adotada, sem escrúpulos de qualquer natureza.
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1
Rei tor da UERJ 1996-1999 e do Centro Universitário de Valença UNIFAA, 2009-2022.
Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Veiga de Almeida. Sócio
Titular do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Professor Associado aposentado do
Instituto de Filosofia e Ciências Sociais - IFCS d a Universidade Federal do Rio de Janeiro e da
Faculdade de Direito da UERJ. Presidente da FAPERJ 2000-2002.
2
Convencionou-se chamar de “clássico” o Direito Internacional em vigor desde aos Tratados de
Vestfália, 1648, até a Primeira Guerra Mundial.
3
“A pátria deve ser defendida com glória ou infâmia; em qualquer caso será bem defendida. [...]
Quando é necessário deliberar sobre uma decisão da qual depende a salvação do Estado, não se
deve deixar de agir por considerações de justiça ou injustiça, humanidade ou crueldade, gloria

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