A utilização das plataformas de videoconferência no âmbito da Convenção da Haia de 1970 sobre obtenção de provas

AutorNadia de Araujo
Páginas75-83
75
A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE
VIDEOCONFERÊNCIA NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO DA
HAIA DE 1970 SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS
Nadia de Araujo
1
Resumo: O êxito de uma demanda judicial depende, intrinsicamente, da
capacidade das partes de produzir provas, a fim de demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito ou impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito da outra parte. Quando o processo de instrução extravasa os limites
do território nacional, dúvidas podem surgir quanto às regras que lhe são
aplicáveis e à medida dos poderes exercidos pelos magistrados nacionais
sobre pessoas e bens localizados em território estrangeiro. No âmbito da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, discute-se
atualmente a possibilidade de utilização de novas tecnologias para
obtenção de provas testemunhal, tendo por base a Convenção de 1970. A
admissibilidade da videoconferência e as formas de obtenção da prova, no
entanto, são objeto de extenso debate doutrinário e jurisprudencial,
sumariamente trabalhado neste artigo.
Palavras-chave: Obtenção de prova no exterior Convenção da Haia de
1970 Cooperação Jurídica Internacional Videoconferência.
1. Introdução
O êxito de uma demanda judicial depende, intrinsicamente, da
capacidade das partes de produzir provas, a fim de demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito ou impeditivos, modificativos ou extintivos do
1
Professora Associada de Direito Internacional Privado da Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro (PUC-Rio). Doutora em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo
(USP). Mestre em Direito Comparado pela George Washington University (EUA). Advogada.

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