Apensos

AutorAntonio Carlos da Carvalho Pinto
Ocupação do AutorProfessor de Direito Processual Penal. 'Ex' Coordenador de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.
Páginas425-446

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1. Dinâmica do Júri

Singelo Roteiro Prático

Oportuno desde logo esclarecer que a instituição do júri popular só tem vida, com plenitude, sob o regime político da democracia, que resguarda, na lei, o direito do povo julgar o povo.

Bem por isso, constituindo o julgamento popular "Direito e Garantia Individual", esse direito-garantia pode e deve ser exercido, uma vez observados os princípios constitucionais da plenitude de defesa, do contraditório, vedada a presunção de culpa, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVIII, LV e LVII, da vigente Constituição Federal.

Os instrumentos legais reguladores do meio ou da forma, dos atos processuais de reconstrução histórica, formal e escrita do fato tido como criminoso, são o inquérito policial e/ou o processo judicial verdadeiros "cadernos" elaborados, na e para a apuração e julgamento dos crimes.

Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, têm seus procedimentos sistematizados e descritos no Código de Processo Penal, em seus artigos 406 até 497.

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De acordo com a redação dada pela Lei Federal nº 11.689 de 2008, o Conselho de Sentença é constituído por sete jura-dos, homens ou mulheres, da seguinte forma:

Anualmente, o juiz-presidente do Tribunal do Júri faz publicar na imprensa uma lista de jurados, cidadãos/cidadãs maiores de idade, "fichas-limpa", aleatoriamente sorteados e investidos para o exercício da função de julgar quaisquer cidadãos, penalmente imputáveis, acusados de crimes contra a vida.

Desde Dezembro de 1941, a maioridade penal acontece aos dezoito anos de idade, sendo previsível e incontornável a alteração desse patamar mínimo para dezesseis anos, em face da verdadeira comoção social decorrente da criminali-dade desenvolvida pelos "de menor", cada vez maior e mais violenta.

A meu sentir, a resistência ao rebaixamento da maioridade penal centra-se em premissa sofismática.

Confira-se a premissa:

A maturidade intelectual, psicológica, ocorre aos dezoito anos, por isso que, somente a partir dessa idade é que o jovem torna-se imputável de crime.

Então, dezoito anos é a idade da maturidade.

Não obstante, mesmo "incapaz, mental e socialmente para responder criminalmente", aos dezesseis anos, o menor PODE VOTAR até para a Presidência da República.

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Evidente a falsidade da premissa e da conclusão, pois que, segundo a lei eleitoral, a maturidade se dá aos dezesseis anos, não aos dezoito.

Com efeito, do ponto de vista lógico, nada consegue justificar, cientificamente, essa dicotomia de tratamento legislativo, exibindo-se impensável esmaecer as cores de crimes eleitorais, sempre de resultado difuso, como mero ato infracional.

Para mim, é o fim da picada!

Cuida-se de "visão política estrábica", que visa, de um lado, aumentar o coeficiente eleitoral e, de outro, não pensar no "problema" presídio, literalmente diverso da visão "lúdica" das "Fundações Casa", a meu sentir, verdadeiras "cadeias-universidades" do crime.

O trabalho prestado ao Júri é Dever Cívico, considerado Serviço Público obrigatório e relevante.

Consubstancia autêntica representação da sociedade, com poder constitucional para julgar, imotivadamente, os próprios "cidadãos-pares".

Ente outros Direitos, além de garantir ao Jurado, Prisão Especial, estabelece Presunção de Idoneidade do "Juiz Leigo", bem como, em igualdade de condições, Preferência em licitações e concursos públicos.

"apud" Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 12a ed., pág. 850.

Com todas as "vênias", acrescento que tais Direitos são conferidos ao Jurado, sorteado, não recusado e que

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haja participado, efetivamente, em julgamento hígido, até o seu final.

Dessa "lista-geral", mensal ou trimestralmente, por sorteio, são convocados vinte e cinco jurados.

Todavia, para que a sessão plenária de julgamento seja instalada, deverão estar presentes, ao menos quinze, sendo que os nomes de todos (até o máximo de vinte e cinco) são colocados numa urna.

No início da sessão, o escrivão procede ao "pregão", fazendo públicos os nomes do réu, de seu defensor e do Pro-motor de Justiça oficiante.

Em seguida, o magistrado lê aos jurados, em voz alta, os impedimentos legais, por exemplo, interesse na causa ou parentesco com o réu ou com as partes.

Depois, o presidente vai tirando e anunciando, sucessivamente, os nomes dos jurados, do primeiro até o sétimo.

A cada nome retirado da urna, o juiz-presidente indaga da defesa, e depois da acusação, se aceita ou recusa o jura-do, sendo legítimo a cada uma das partes recusar, imotivadamente, até três jurados, por isso que, com a aceitação do sétimo jurado, estará constituindo o Conselho de Sentença.

Na sequência, o presidente, levantando-se, e com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

"Em nome da Lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo

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com a vossa consciência e os ditames da justiça". (artigo 472, do CPP)

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

"Assim o prometo".

Em seguida, o juiz fará distribuir aos Jurados, Cópias da Decisão de Pronúncia ou Decisões Posteriores que "Julgaram Admissível a Acusação e o Relatório do Processo". (art. 472, § único, do Código de Processo Penal).

Em continuidade, são inquiridas as testemunhas oportunamente arroladas, pela acusação e/ou pela defesa, respectivamente, nessa ordem.

Concluindo essa fase de instrução probatória com o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s) ré(s).

Qualquer jurado pode fazer perguntas, não só às testemunhas, mas inclusive, ao réu, podendo pleitear acareação, na hipótese de divergência sobre fato relevante, sempre através do juiz.

Na sequência inicia-se a fase dos debates, sendo a palavra concedida à acusação, pelo tempo de uma hora e meia.

Depois, inicia-se a defesa, por igual prazo.

O promotor poderá fazer uso da réplica, por mais uma hora, para refutar a exposição da tese defensiva.

Terminada a segunda fala acusatória, a defesa pode e deve, por igual tempo de uma hora, em tréplica, contestar os argumentos acusatórios.

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Concluídos os debates, o julgamento é transferido para a "Sala-Especial", assim chamada desde a última reforma processual, mas que continua sendo "Sala Secreta".

Conclave:

Lembrando um conclave, a portas fechadas, reúnem-se o Magistrado - facultativamente a acusação e a defesa -, os jurados, o Escrivão e dois Oficiais de Justiça.

Aí sendo, cada jurado, individual e secretamente, sem nenhuma comunicação, votará os quesitos (perguntas) por meio de cédulas opacas e dobráveis, distribuídas para cada um, com inscrições impressas "sim" e "não".

Os jurados são orientados para...

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