Estado Democrático de Direito Agroambiental: a Construção de seu Conceito e seu Olhar Regional

AutorAntonio José de Mattos Neto
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela Universidade de São Paulo
Páginas15-25
CAPÍTULO 1
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO AGROAMBIENTAL:
ACONSTRUÇÃO DE SEU CONCEITO E SEU OLHAR REGIONAL
ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO
(1)
1. DESCORTINANDO A QUESTÃO
A Constituição Federal de 1988 fincou suas bases paradigmáticas nos direitos humanos e na democracia. Sob
tais ventos, passou a reconhecer grupos étnicos e raciais, situações fáticas, culturas regionais e outras questões
experimentadas pela sociedade brasileira até então invisíveis ao ordenamento jurídico constitucional. A Consti-
tuição Republicana foi tomada como o apanágio dos excluídos e abandonados pelo pensamento jurídico anterior.
E ela – Constituição – também passou a ser o crivo hermenêutico mais autêntico do novo cenário.
Imbuído de tais propósitos nobres, o Texto Magno organizou a sociedade de tal arte que as instituições
fossem capazes de responder adequadamente aos problemas que exigissem soluções que satisfizessem aos prin-
cípios que a informaram a partir de seus paradigmas. Nesse sentido, vislumbra-se o desenho de instituições
republicanas da Federação brasileira especificamente voltadas para o meio rural, o que implica novidade inau-
gurada no democrático panorama constitucional do Pais, formando um autêntico Estado Democrático de Di-
reito Agroambiental(2).
Configurada esta qualidade de Estado Democrático de Direito, perspectiva-se identificar seus contornos vol-
tados para a região amazônica. A Lei Maior se preocupou em tutelar as regiões emblemáticas de seu território
continental, uma delas a Amazônia, cultuando as particularidades, características e propriedades.
A grandeza da Amazônia é de tal ordem que é tema não apenas de objeto de estudo para a Ciência, mas também
é matéria para produção de vasta e profícua literatura, bem como serve para a criação de um mundo mitológico
que encanta o imaginário folclorista.
Sua riqueza se inicia, logo, com seu nome, mesmo. É que Amazônia é termo plurívoco. Três são os conceitos
empregados: a Amazônia Clássica, designativa da Região Norte do Brasil, formada pelos Estados do Pará, Amapá,
Rondônia, Roraima, Amazonas, Acre e Tocantins; a Amazônia Legal, criada para efeito desenvolvimentista regio-
nal, e abrange os Estados da Região Norte e mais o Estado do Mato Grosso, parte Ocidental do Estado do Mara-
nhão e parte do Norte dos Estados de Tocantins e Goiás; e a Pan-Amazônia ou Amazônia Inte rnacional, originada
do Pacto de Cooperação assinado em 1978 e formada por oito países sul-americanos: Brasil, Colômbia, Equador,
Venezuela, República Cooperativa da Guiana, Suriname, Bolívia e Peru.
(1) Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor Titular da Universidade Federal do Pará (UFPA) e da Univer-
sidade da Amazônia (UNAMA). Professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPA e UNAMA. Advogado. Pro-
curador da Fazenda Nacional aposentado. Presidente da Academia Paraense de Letras Jurídicas. Membro da União Mundial
de Agraristas Universitários (UMAU, sede em Pisa – IT), da Associação Portuguesa de Escritores (APE, sede em Lisboa – PT),
da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará. Experiência acadêmica com ênfase em Direito
Agroambiental.
(2) Mais adequado contemporaneamente denominar agroambiental em vez de agrário, porque o agrário é compreendido jun-
tamente com o ambiental, eis que a matéria agrária está intrinsecamente vinculada aos bens ambientais (ex. terra, água, ar,
solo, subsolo), e deles dependente, obedecendo às normas ambientais.

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