Limites Autoimpostos à Teoria da Justiça como Equidade, de John Rawls, e as Consequências em sua Natureza

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor do PPGD/CESUPA. Titular da Cadeira n. 26 da ABDT. Titular da Cadeira n. 22 da APLJ
Páginas107-115
CAPÍTULO 11
LIMITES AUTOIMPOSTOS À TEORIA DA JUSTIÇA
COMO EQUIDADE, DE JOHN RAWLS,
E AS CONSEQUÊNCIAS EM SUA NATUREZA
JOSÉ CLAUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO
(1)
1. INTRODUÇÃO
Questão que normalmente é deixada de lado quando são discutidas as teorias da justiça é a que trata dos limites
que são estabelecidos pelos seus autores, para permitir sua aceitação geral.
É que, em geral, a adoção dessas teorias ocorre quando se consideram os ideais políticos usados como base
para cada uma delas, ou seu alcance no aspecto subjetivo, ou seja, em relação às pessoas que compõem o grupo
que será beneficiado pelos direitos que são distribuídos.
Dworkin (2011, p. 4), em relação ao que é objeto de distribuição, e tratando da igualdade, afirma que uma
questão que está a ela relacionada diz respeito à forma como serão distribuídos dinheiro e outros recursos entre
os indivíduos.
E isso – os ideais políticos manejados —, é importante assinalar, é normalmente apresentado em termos abso-
lutos, como se não houvesse limites, o que gera o repúdio das teorias, nos mesmos termos.
Assim é que, se o ideal político da igualdade, em seu aspecto material, é considerado importante, uma teoria
como o libertarismo será objeto de repúdio, pois nessa concepção de justiça esse ideal não é objeto de consideração
e, portanto, capaz de gerar direitos.
É, por exemplo, o que defende Nozick, um libertário, autor da teoria da titularidade (entitlement theory), e
que, em sua obra Anarquia, estado e utopia, assegura que não é obrigatório que a igualdade esteja incorporada a
uma teoria da justiça (2009, p. 284), ainda que com isso Nozick queira referir-se à igualdade material, como dito
acima, não à igualdade formal.
Essa distinção, a propósito, fica óbvia quando lemos, ainda na obra de Nozick (2009, p. 21), que o estado deve
limitar-se a proteger os contratos e coibir os ilícitos, e que todas as pessoas devem ter o direito de manter e usar
um bem adquirido de forma lícita.
Pois bem, é normal, quando se quer repudiar uma teoria como a de Nozick, dizer que a consideração somente
pela liberdade faz com que possam ocorrer situações extremadas, por exemplo, a situação de miséria absoluta, sem
que o Estado faça nada pelas pessoas nessa situação, por não ter funções redistributivas.
Isso não é necessariamente verdade. Ainda que Nozick não seja claro a respeito, outro defensor das ideias que
hoje chamamos de libertarismo, embora, em verdade, um dos últimos liberais clássicos, e ganhador do Prêmio No-
bel de Economia em 1974, Hayek, em sua conhecida obra O caminho para a servidão (2014, p. 156), não obstante
defenda a liberdade econômica e um sistema de livre concorrência, afirma de forma expressa que as pessoas têm
direito à segurança capaz de garanti-las contra situações de necessidades físicas extremas, por meio do estabeleci-
(1) Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor do PPGD/CESUPA. Titular da Cadeira n. 26 da ABDT. Titular
da Cadeira n. 22 da APLJ.

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