Distribuição do Ônus de Prova no Processo Trabalhista

AutorGisele Fernandes Góes
Ocupação do AutorDoutora (PUC/SP). Mestre (UFPA)
Páginas65-71
CAPÍTULO 6
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA
NO PROCESSO TRABALHISTA(1)
GISELE FERNANDES GÓES
(2)
1. INTRODUÇÃO: O NOVO MODELO DE GESTÃO PROBATÓRIA PROCESSUAL INAUGURADO PELO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Constituição da República não prevê expressamente o direito à prova, contudo este é extraído das garantias
do contraditório e da ampla defesa com o emprego de todos os recursos e meios a ela inerentes (art. 5º, inciso LV).
O que se depreende da mensagem do texto constitucional é que apenas basta para o caminho probatório que ele
seja aberto, sem a clausura de tipicidade de meios, vigorando no sistema pátrio o perfil da atipicidade probatória.
Também se deve salientar que a CRFB não se preocupou em criar um dispositivo legal que tivesse o condão de
vincular a obtenção da prova só a um destinatário, ou seja, o magistrado, pois o que importa é sedimentar somente
o direito à prova.
O Código de Processo Civil revogado, logicamente erigido, sob o fundamento de outra Constituição, não
alcançou a plenitude do que se poderia denominar de “despersonificação ou despersonalização”, quanto ao desti-
natário do direito à prova, porque, antes, vivenciava-se a lógica do Estado-Juiz, portanto, os atos voltados ao juízo
sob uma estrutura processual triangular(3) em que o juiz estava acima das partes e equidistante delas e tudo que
gravitava na órbita do processo devia ser direcionado ao juízo.
O CPC/2015 se impôs o desafio da mudança e adotou imediatamente, com o capítulo das normas funda-
mentais processuais, uma nova perspectiva, com a inserção de um paradigma dialógico, de postura cooperativa
(art. 6º), sem geometrizar o processo, como outrora, e, ao contrário, linearizou-se, com o propósito de igualar
todos os sujeitos processuais, especialmente, como destinatários da prova.
A pluralidade dos destinatários da prova, sejam as partes, juiz ou inclusive terceiros(4), leva à conclusão de que
a sua função de exercitar influência na convicção do juiz não é mais a única e o campo do processo se estende cada
vez mais, em prol da democracia.
(1) Artigo em homenagem à Professora e Desembargadora Federal do Trabalho Dra. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, a quem tive
a honra de ser aluna nos bancos da Universidade Federal do Pará (UFPA) e, depois, ter sido acompanhada pela Nobre Mestra
em Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Possui trajetórias acadêmica e profissional ímpares, seladas por sua competên-
cia, dedicação e, acima de tudo, amor em tudo o que faz.
(2) Doutora (PUC/SP). Mestre (UFPA). Professora de Direito Processual Civil (UFPA). Procuradora Regional do Trabalho da 8ª
Região. Secretária Titular da Região Norte (IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual). Membro do Instituto Ibero-
-americano de Derecho Procesal. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro da
Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Cofundadora do Projeto Mulheres no Processo Civil. Cofundadora do
Fórum Permanente de Processualistas do Trabalho.
(3) O Brasil adotou majoritariamente a visão triangular, contudo havia os que defendiam a teoria angular.
(4) Enunciado n. 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela
poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção
do juiz.

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