A Reforma Trabalhista e a Influência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Regulação do Trabalho no Brasil

AutorFrancisco Sérgio Silva Rocha e Maria de Nazaré Medeiros Rocha
Ocupação do AutorDoutor em Direito. Desembargador do Trabalho. Professor da Universidade Federal do Pará/Mestre em Direito. Juíza do Trabalho
Páginas57-64
CAPÍTULO 5
A REFORMA TRABALHISTA E A INFLUÊNCIA DA CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E DA JURISDIÇÃO
DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA
REGULAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
(1)
MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
(2)
Foi com imenso prazer que aceitamos colaborar com uma obra que busca homenagear uma das mais ilustras
professoras da Universidade Federal do Pará e magistrada trabalhista – Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim
Nassar.
Tivemos a honra e o privilégio de termos sido alunos no programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA e
podemos testemunhar sua dedicação e preocupação com o desenvolvimento de um pensamento crítico dentro
dos marcos do Direito do Trabalho. Sua atuação como magistrada, integrante do Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região, é marcada pela correção, integridade jurídica e preocupação com a realização do Direito Social do
Trabalho nos julgamentos que participa.
É de notar sua persistente convicção da natureza especial da jurisdição trabalhista e a preocupação com sua
efetividade. A existência do Direito do Trabalho e a sua aplicação por uma Justiça que tenha em consideração a
primazia do respeito à dignidade do trabalhador é objeto de sua preocupação e aplicação cotidiana. Nossa home-
nageada não perde de vista a razão de ser de nossa Justiça Social, qual seja, aplicar as normas de proteção e regula-
ção das relações de trabalho, outorgando justiça às partes e tornando efetivo o cumprimento de um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil no sentido da construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
capacitando-se a eliminar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais.
Para Rosita Nassar, a Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário que tem a missão de tornar realidade
o caráter protecionista do direito material e processual do trabalho. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho possui
uma vertente e uma destinação, o que a afasta de uma aplicação indiferente das normas. Sua aplicação do direito
do trabalho, como direito social constitucional, é no sentido de propiciar uma melhoria nas condições de vida dos
trabalhadores.
O sistema normativo do direito do trabalho foi criado e desenvolvido sob a perspectiva de proteção ao traba-
lhador, posição esta que vem sendo paulatinamente vulnerada.
Porém, é necessário relembrar que o sistema nacional de regulação do trabalho no Brasil tem no Decreto-Lei
n. 5.452/43 – CLT seu principal instrumento. Sucessivamente atualizada ao longo do tempo, este diploma rege
as relações de emprego fundamentalmente baseadas na regulação estatal das relações de trabalho e na supremacia
normativa em face de ajustes individuais.(3)
(1) Doutor em Direito. Desembargador do Trabalho. Professor da Universidade Federal do Pará.
(2) Mestre em Direito. Juíza do Trabalho.
(3) Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos pre-
ceitos contidos na presente Consolidação.

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