A Relação Motorista e Uber: Existe Vínculo Empregatício ou Trabalho Autônomo?

AutorRafael Barbosa e Barbosa e Sílvia Gabriele Corrêa Tavares
Ocupação do AutorDiscente do 9º semestre da Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA)/Professora Substituta da Universidade Federal do Pará (UFPA). Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA)
Páginas252-262
CAPÍTULO 23
A RELAÇÃO MOTORISTA E UBER: EXISTE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO OU TRABALHO AUTÔNOMO?
RAFAEL BARBOSA E BARBOSA
(1)
SÍLVIA GABRIELE CORRÊA TAVARES
(2)
1. INTRODUÇÃO
A grande expansão da empresa UBER tornou importante a análise da relação que ela mantém com os motoris-
tas que dela são parceiros. Com mais de 93 milhões de usuários ao redor do mundo, dos quais mais de 22 milhões
estão no Brasil, além de 3 milhões de motoristas no mundo todo, dos quais 600 mil estão no Brasil(3), questiona-
mentos contratuais trabalhistas começaram a surgir, especialmente sobre haver ou não vínculo empregatício entre
a UBER e os motoristas que se cadastram na plataforma.
De início, faz-se necessária a devida ambientação com a fase embrionária da empresa UBER, já amplamente
divulgada na mídia, inclusive no site(4) oficial da multinacional, que conta a história resumida de como a ideia
nasceu. Nasceu da dificuldade dos criadores Travis Kalanick e Garrett Camp em encontrar táxis em uma tarde de
neve, em Paris. A ideia de, através de apenas um clique, obter um transporte de qualidade com preços acessíveis
foi se desenvolvendo até atingir patamares globais.
Para garantir tais cumprimentos, a UBER estabelece uma série de exigências que em muito adicionam in-
gredientes polêmicos à discussão. Em célebre jurisprudência britânica, Mr Y Aslam, Mr J Farrar and Others v
Uber Employment Tribunal (5), é evidenciada uma extensa fundamentação dos moldes de funcionamento e regras
estabelecidas pela empresa multinacional, auxiliando para posteriores decisões em diferentes países. Vale citar,
entre as diversas, a necessidade do motorista de manter um desempenho mínimo no processo de avaliação
realizado pelo cliente (sob pena de desligamento do aplicativo), a incapacidade gerencial do motorista diante
do cálculo de preços e formas de pagamento, a não necessidade de utilizar uniforme, o uso de carro próprio
do motorista, incluindo não interferência na responsabilidade dele por conserto, combustível e seguro, entre
outras peculiaridades.
O aprofundamento do lado técnico, deixando o jurídico um momento de lado, também servirá de extremo
auxílio ao propósito deste artigo e, visto que pouca discussão fora fundamentada ainda em território brasileiro,
utilizar-se-ão referências internacionais como a obra intitulada Invisible Engines: How Software Platforms Drive In-
(1) Discente do 9º semestre da Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA).
(2) Professora Substituta da Universidade Federal do Pará (UFPA). Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela
Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA).
(3) A UBER. Uber, 2019. Fatos e dados sobre a Uber. Disponível em: <https://www.uber.com/pt-BR/newsroom/fatos-e-dados-
-sobre-uber/>. Acesso em: 24 jun. 2019.
(4) Idem. Uber, 2017. História da Uber. Disponível em: <https://www.uber.com/pt-BR/newsroom/ hist%C3%B3ria/>. Acesso em:
14 mar. 2017.
(5) “Mr Y Aslam, Mr J Farrar and Others v Uber Employment Tribunal”. Disponível em: <https://www.judiciary.gov.uk/wp-
-content/uploads/2016/10/aslam-and-farrar-v-uber-reasons-20161028.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2017.

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