Hiperconectividade e o Direito Fundamental ao Lazer

AutorSandro Nahmias Melo
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho Titular (11ª Região)
Páginas304-311
CAPÍTULO 27
HIPERCONECTIVIDADE E O
DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER
SANDRO NAHMIAS MELO
(1)
1. TEMPOS MODERNOS E HIPERCONECTIVIDADE
Tempos modernos. A profecia de Chaplin está consumada. Acordamos, nos alimentamos, nos divertimos, tra-
balhamos e vamos dormir cercados – e o mais grave – dependentes – de máquinas. Não necessariamente grandes,
como as do filme da década de 1930. Pequenas em sua maioria, mas praticamente onipresentes.
O Big Brother – descentralizado – vaticinado por George Orwell também é realidade na vida de qualquer por-
tador dos chamados smartphones.
Em qualquer ambiente, público ou particular, cresce a concentração das pessoas em direção dos onipresentes
small (pelo tamanho) brothers, ou smartphones. Mais do que isso, pesquisas indicam que – cada vez mais – tem
aumentado a dependência desses aparelinhos. Cabeças curvadas e olhares na telinha durante almoços, reuniões
em família, jantares “românticos” e, também, no ambiente de trabalho que, atualmente, é “transportado” para
onde quer que se vá.
A dependência – adquirida voluntariamente – relacionada aos atos mais comezinhos do dia a dia pode, e deve,
ser encarada como problema de saúde pública (nomofobia). Entretanto, e quando esta dependência é derivada de
imposição? Sendo decorrente de exigências ligadas ao contrato de trabalho? Quais os limites para uso de meios
informatizados como ferramentas de produção no meio ambiente de trabalho?
Ora, o excesso de conectividade nas relações de trabalho está ligado diretamente ao volume de labor a ser de-
senvolvido diariamente. Os meios informatizados – vinculados a uma atividade de trabalho – ainda que, potencial-
mente, possam estabelecer maior flexibilidade na rotina do trabalhador, ampliam, sobremaneira, a possibilidade
de fiscalização do trabalho diário do mesmo.
Assim, o eixo científico do presente texto está pautado na ideia de que todo trabalhador – cada vez mais conec-
tado e cobrado via inovações tecnológicas – tem garantidos os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição
da República, entre eles o direito ao lazer. Em síntese, todo cidadão brasileiro tem direito ao trabalho, mas este
não pode ser excludente do direito ao lazer.
Reitere-se que as novas tecnologias estão revolucionando o mundo do trabalho, mas poucas, em tão pouco
tempo, têm gerado mudanças culturais e comportamentais tão relevantes quanto os chamados smartphones. Se-
gundo a União Internacional de Telecomunicações (UIT), já são mais de 7 bilhões de aparelhos celulares em uso
no mundo, sendo esta a maneira mais usada para acessar a internet. No Brasil, o número de smartphones em uso
já ultrapassou o número de 168 milhões, segundo estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo
(FGV-SP). Ainda segundo a pesquisa, a projeção é de que, no ano de 2018, o número de smartphones no Brasil
alcance a 236 milhões, ou seja, mais de um aparelho por habitante(2).
(1) Juiz do Trabalho Titular (11ª Região). Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor Adjunto da Universidade do Estado
do Amazonas – UEA. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
(2) Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/04/1761310-numero-de-smartphones-em-uso-no-brasil-chega-a-
168-milhoes-diz-estudo.shtml>. Acesso em: 28 jan. 2019.

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