Meio Ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

AutorLuciana Costa da Fonseca
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito das Relações Sociais, Subárea Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas159-171
CAPÍTULO 15
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
LUCIANA COSTA DA FONSECA
(1)
1. INTRODUÇÃO
O proteção do meio ambiente é um desafio mundial, objeto intenso debate internacional em busca de alter-
nativas para efetivação do desenvolvimento sustentável, com destaque para as Conferências das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente, desde a Conferência de Estocolmo de 1972, a Conferência do Rio em 1992, a Conferência
da Rio+10, em Joanesburgo em 2002, a Conferência da Rio+20 no Rio de Janeiro em 2012, até a Cúpula de Desen-
volvimento Sustentável da de 2015, em Nova York, quando foram eleitos os novos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS, foi lançada a Agenda 2030 e as partes comprometeram-se a trabalhar para a implementação da
ação global nos próximos quinze anos.
O Brasil tem papel determinante neste desafio, considerando sua extensão territorial, com área total de
8.515.767,049 km(2) (IBGE, 2012), e extraordinária sociobiodiversidade, composta de, pelo menos, seis biomas
continentais, segundo os dados do mapa de biomas(3) publicado em 2004 pelo IBGE: Bioma Amazônia (ocupa
49,3% do território), Bioma Cerrado (ocupa 23% do território), Bioma Mata Atlântica (ocupa 13% do território),
Bioma Caatinga (ocupa 9,9% do território), Bioma Pampa (ocupa 2,1% do território) e Bioma Pantanal (que ocupa
1,7% do território) (IBGE, 2004).
A proteção de dessa diversidade de biomas é ainda mais complexa considerando o histórico e a situação atual do
uso e ocupação do solo urbano e rural, com as características econômicas, sociais e culturais próprias de cada região.
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988 enfrentou esse desafio de forma expressa e
tratou da proteção do meio ambiente por meio de um sofisticado sistema de direitos e deveres da coletividade e
competências e deveres do poder público.
Esse sistema precisa ser analisado diante da proposta constitucional de participação democrática e integração
das políticas econômicas, sociais, ambientais, culturais e sanitárias.
O objetivo deste texto é apresentar uma análise do sistema de proteção ambiental, partindo da noção de meio
ambiente como um direito fundamental, incluindo a proteção dos diversos aspectos do meio ambiente, sua relação
com o desenvolvimento e a ordem econômica, em especial a compatibilização entre o exercício da propriedade
privada e a análise da técnica de repartição de competências constitucionais em matéria ambiental.
(1) Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais, Subárea Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Sanitário pela Faculdade de Direito e pela Faculdade de Saúde Pública da USP.
Professora da Universidade Federal do Pará – UFPA e do Centro Universitário do Pará – CESUPA.
(2) A área territorial do Brasil foi alterada em 2012, quando houve um aumento de 0,01% sobre o valor da área territorial ante-
rior (8.514.876,59 km). A alteração decorreu do redimensionamento próprio da evolução tecnológica para mensuração, da
dinâmica de divisão territorial e refinamento cartográfico. (IBGE. 2012)
(3) Para a pesquisa do IBGE, Bioma é conceituado como um conjunto de vida (vegetal e animal) constituído pelo agrupamento
de tipos de vegetação contíguos e identificáveis em escala regional, com condições geoclimáticas similares e história compar-
tilhada de mudanças, o que resulta em uma diversidade biológica própria.

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