A Quarta Revolução Industrial e o Futuro do Direito do Trabalho

AutorRaimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior
Ocupação do AutorJuiz Titular da 16ª Vara do Trabalho e Diretor da Central de Execução do Fórum Trabalhista de Belém
Páginas263-273
CAPÍTULO 24
A QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
E O FUTURO DO DIREITO DO TRABALHO
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JÚNIOR
(1)
1. INTRODUÇÃO
A noção de ruptura, descontinuidade ou de uma fratura no sistema que a suporta subjaz da palavra revolução.
Etimologicamente, revolução vem de revolutionis, que advém de revolutio – ato de dar voltas, o qual decorre de
revolutus, que é o particípio passado de revolvere: virar, dar voltas, girar o prefixo re, que significa de novo, junto
ao radical volvere (girar). Cunha diz que revolução vem de revolutionis: “ato ou efeito de revolver, de remexer,
de revoltear”, “ato ou efeito de revoltar-se; rebelião”.(2) Decerto, caracterizada por um complexo de elementos
associados na realidade ou individualidade histórica, contemplada em um todo, quanto ao seu significado, cada
Revolução Industrial, que se sucedeu, representou uma reviravolta na indústria anterior.
Nada obstante a temática das Revoluções Industriais ser mais estudada sob o ponto de vista do capital, seu
enfoque é enriquecido quando é abordada sob o prisma do trabalho. De outra banda, a análise do trabalho também
é mais profícua quando é realizada, de algum modo, sob a ótica do impacto da Revolução Industrial. Trata-se de
vieses importantes, para que se possa, quiçá, contemplar o futuro do Direito do Trabalho com base nessa pers-
pectiva. Como diz Nassar, o Direito do Trabalho surgiu como exigência da industrialização, com a introdução da
máquina no processo produtivo, e a atual revolução tecnológica, com o uso de robôs e com a biotecnologia, vem
provocando mudanças, estabelecendo “novos modos de trabalho insuscetíveis de permanecerem sujeitos a regras
elaboradas com vistas à sociedade industrial anterior”.(3)
As linhas que se seguirão são perfunctórias, fazendo-se convergências, em curto espaço de análise, entre aspec-
tos das Revoluções Industriais, direitos humanos e Direito do Trabalho. Para isso, abordar-se-á como se deu, em
linhas gerais, a organização do trabalho nos períodos de cada Revolução Industrial. Na sequência, verificar-se-á
o Direito do Trabalho, a sua formação internacional, o seu tratamento constitucional e, por último, enfocar-se-á o
futuro do Direito do Trabalho.
(1) Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho e Diretor da Central de Execução do Fórum Trabalhista de Belém. Ex-Professor de Teoria
Geral do Estado da UFPI e de Direito do Trabalho da Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da
UNAMA. Instrutor da Escola Judicial do TRT da 8ª Região. Escreveu o livro: O Direito Processual do Trabalho à luz do princípio
constitucional da razoável duração (São Paulo: LTr). O autor foi aluno da Professora Doutora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar,
no curso de Mestrado em Direito da UNAMA.
(2) CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
1982. p. 684.
(3) NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, 162-163. Sobre este assunto,
ver também: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Globalização & desemprego: mudanças nas relações de trabalho. São
Paulo: LTr, 1998. p. 113. Para uma visão sobre as quatro revoluções políticas (não econômicas; nem industriais) da humani-
dade, ver: MICKLETHWAIT, John; WOOLDRIDGE, Adrian. A quarta revolução: a corrida global para reinvenção do Estado.
São Paulo: Portfolio/Penguin, 2015.

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