Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas

AutorVicente José Malheiros da Fonseca
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho, Decano e ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém-PA)
Páginas312-319
CAPÍTULO 28
FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
(1)
1. PROLEGÔMENOS
Ingressei na magistratura trabalhista muito jovem, com 25 anos de idade e menos de dois anos de minha gra-
duação em Direito.
Mas desde aquela época, em 1973, no estudo mais refletido do direito – seja no exercício da atividade juris-
dicional ou no magistério universitário –, busquei a construção de ideias e sugestões sem muita preocupação de
repetir conceitos, definições e classificações que tradicionalmente são enfocados em obras clássicas sobre temas
jurídicos.
Nessa linha de raciocínio, tentei adotar, não raro, uma postura crítica ou menos convencional, fugindo de
interpretações ortodoxas, a fim de melhor compreender a realidade social, para além dos livros e da burocracia.
Em algumas situações tive que enfrentar a resistência de forte corrente jurisprudencial contrária às minhas
convicções. Mantive, porém, com firmeza, a minha posição, para além da simples interpretação do texto da lei.
Entendo que sempre e sempre deve prevalecer o ideal de justiça.
Não posso deixar de destacar a minha permanente preocupação com o sério problema da execução no pro-
cesso trabalhista, cujo procedimento, a meu ver, não satisfaz uma das principais características deste ramo espe-
cializado do direito, a celeridade na tramitação das causas de interesse do trabalhador – repito –, razão de ser da
existência da própria Justiça do Trabalho. Falo em celeridade; não em precipitação.
2. FUNGET
Inicialmente, cumpre assinalar as medidas que visam à celeridade do processo trabalhista, notadamente a pro-
lação de sentenças líquidas, procedimento implementado, em caráter pioneiro, no âmbito do TRT-8ª Região, na
época em que exerci a Presidência do E. Tribunal Regional, conforme o Provimento conjunto n. 4/2000 (art. 12).
Essa prática agiliza bastante o processo, porque evita impugnações, embargos do devedor e recursos em torno
do quantum debeatur.
Embora o Provimento Regional faça alusão ao procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000), há muito que
a prolação de sentenças líquidas, em nossa Região, independe do valor da causa.
O sistema recursal também precisa ser drasticamente enxugado.
Além dos eficientes mecanismos oferecidos pela informática, como o sistema de penhora on-line (SISBACEN) e
outros, a execução carece de aperfeiçoamentos. Aliás, a prática da penhora on-line iniciou na época em que exerci a
(1) Desembargador do Trabalho, Decano e ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém-PA). Professor
Emérito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Compositor. Membro da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Asso-
ciação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da Academia Paraen-
se de Música, da Academia de Letras e Artes de Santarém, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, do Instituto Histórico
e Geográfico do Tapajós, da Academia Luminescência Brasileira e da Academia de Música do Brasil. Membro Honorário do
Instituto dos Advogados do Pará.

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