Reforma Trabalhista e Descansos Laborais

AutorMarcio Pinto Martins Tuma
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará
Páginas181-191
CAPÍTULO 17
REFORMA TRABALHISTA E DESCANSOS LABORAIS
MARCIO PINTO MARTINS TUMA
(1)
Antes de adentrar na temática propriamente dita, indispensável anotar o meu regozijo em participar desta obra
coletiva em homenagem à Professora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar. Homenagear a Professora Rosita é reconhe-
cer, com absoluta justiça, a sua ilibada trajetória dedicada à proteção e efetivação dos direitos humanos, notada-
mente daqueles relacionados à seara juslaboral. É destacar sua habilidade ímpar para conciliar a austeridade do
melhor direito, com a sensibilidade, delicadeza e elegância que lhe são peculiares. É valorizar a sua história de vida
pautada pela ética e dedicada a formar gerações de operadores jurídicos, lhes demonstrando, sobretudo, o valor
inestimável de cada ser humano e a necessidade de se garantir universalmente o gozo dos direitos fundamentais.
É nesse contexto que busco aplicar, neste artigo, as lições da Professora Rosita na seara do meio ambiente laboral,
inclusive como meio de agradecimento pessoal por todos os ensinamentos a mim repassados, por ela, no âmbito
do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Pará.
Feitas estas considerações iniciais, deve ser registrado que o presente texto pretende contribuir com as discus-
sões a respeito da reforma trabalhista em um particular muito agudo dos conflitos existentes entre empregados e
empregadores: os períodos de descanso.
O gozo dos descansos laborais é garantido tanto pela Constituição Federal (CF/1988) quanto pelo ordena-
mento infraconstitucional. Naquela, estão previstos os direitos a férias anuais acrescidas de um terço do salário
normal (art. 7º, XVII), ao repouso semanal remunerado preferencial aos domingos (art. 7º, XV) e à melhoria das
condições de trabalho, aliada à redução dos riscos laborais (art. 7º, caput, XXII).
No âmbito supralegal(2), diversas convenções internacionais – notadamente aquelas originárias da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) – conferem direitos sociais relacionados a pausas, intervalos, férias e descansos
em geral, entre as quais se pode mencionar: Convenção n. 103, de amparo à maternidade; Convenção n. 106, de
repouso no comércio e nos escritórios; Convenção n. 132, relativas às férias remuneradas; e Convenção n. 146,
pertinente às férias dos marítimos, todas da OIT.
Na seara da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estão regulamentados os intervalos intrajornada (arts. 71
e 72) e interjornada (art. 66). O primeiro refere-se aos intervalos situados entre dois turnos de uma mesma jornada
e o último, ao lapso de descanso entre uma jornada de trabalho e outra. No mesmo diploma está a previsão do
descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos (arts. 67 e 68), do descanso nos feriados (art. 70)
e das férias remuneradas (arts. 129 a 145).
O diploma celetista também estipula períodos de descanso específicos e mais favoráveis a determinadas catego-
rias, a exemplo dos trabalhadores nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia
e radiotelefonia (art. 229) e dos trabalhadores em minas (art. 298).
Para Eduardo Almeida e Valdete Severo(3), os descansos laborais têm relação indissociável com a manutenção
da sanidade e da força física e mental do trabalhador antes, durante e depois da jornada. Esses autores destacam
(1) Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará.
(2) O art. 5º, § 3º, da CF/1988 indica quais as hipóteses em que as convenções de direitos humanos terão caráter de emenda
constitucional.
(3) ALMEIDA, Almiro Eduardo de; SEVERO, Valdete Souto. Direito à desconexão nas relações sociais de trabalho. São Paulo: LTr,
2014. p. 73.

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