Dissídios Coletivos: Tipologia

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região
Páginas72-78
CAPÍTULO 7
DISSÍDIOS COLETIVOS: TIPOLOGIA
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
(1)
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Quando os ânimos não permitem uma solução extrajudicial para as divergências coletivas, o Judiciário pode
ser acionado, e aí surge a figura do dissídio coletivo, que passamos a examinar.
Trata-se de uma ação típica do Direito Coletivo do Trabalho e deve ser ajuizado perante a Justiça do Trabalho,
nos Tribunais Regionais ou no Tribunal Superior, caso a questão envolva mais de uma região trabalhista (art. 114
da Constituição). Possuem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo: as entidades sindicais patronais e de traba-
lhadores, as empresas e o Ministério Público do Trabalho. Das entidades gremiais brasileiras, as centrais sindicais,
consoante a jurisprudência dominante, não possuem legitimidade, restrita apenas aos sindicatos, e, à falta deles,
às federações e às confederações (art. 8º, III, da Constituição). Todavia, o disposto no art. 14 da Convenção n. 98
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que o Brasil ratificou, está a recomendar a necessidade de ser
revista essa posição. Assim, a nosso ver, essa legitimidade já existe, bastando que o entendimento jurisprudencial
seja modificado e admitida a participação das centrais sindicais.
Aos conflitos coletivos do trabalho, a Constituição, que nos incisos II e III do art. 114 cuidou de greve e de
representação sindical, respectivamente, dedica os §§ 1º a 3º do mesmo dispositivo. O preceito afirma o seguinte:
Art. 114. (...)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Existem, em nosso país, diversas espécies de dissídios coletivos, embora as três mais conhecidas sejam de natu-
reza econômica, de natureza jurídica e, mais recente, de greve. A rigor, encontramos sete, cada qual com natureza
jurídica diversa e finalidade específica.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovado pela Resolução Ad-
ministrativa n. 1.937, de 20.11.2017, a Seção VI cuida dos dissídios coletivos, e o art. 241 enumera cinco moda-
lidades, dispondo:
(1) Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa e Professor Titular de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade
da Amazônia, Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Membro da Academia Ibero-Americana
de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, Membro da Academia Paraense de Letras, da Academia Paraense de Letras
Jurídicas, da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e da Asociación Ibero-Americana de Derecho del Trabajo y
de la Seguridad Social.

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