Notas sobre os Impactos da Inteligência Artificial no Mundo e no Direito do Trabalho

AutorJosé M. Q. de Alencar
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Universidade Federal do Pará ? UFPA
Páginas128-133
CAPÍTULO 13
NOTAS SOBRE OS IMPACTOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
NO MUNDO E NO DIREITO DO TRABALHO
JOSÉ M. Q. DE ALENCAR
(1)
1. INTRODUÇÃO
Estas notas em homenagem a Rosita Nassar são escritas quando mais uma disrupção afeta poderosamente a
organização mundo do trabalho e o seu direito.
Na penúltima vez que isso ocorreu, Rosita Nassar produziu uma tese doutoral relevante para a compreensão
do fenômeno e sustentou que a flexibilização do direito do trabalho poderia ocorrer, mediante negociação coletiva,
sempre que necessária para ajustar a regulação aos novos modos de produção e organização do trabalho, preser-
vando sempre a dignidade humana dos trabalhadores(2) (direitos humanos dos trabalhadores).
Esse é o ponto de partida e fio condutor para estas notas.
2. EVOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E DO DIREITO DO TRABALHO
A organização do trabalho para a produção de bens e serviços conheceu vários modos.
O modo de produção comunista primitivo foi adotado no Paleolítico, quando os frutos da coleta, da caça e da
pesca eram apropriados coletivamente, por simples divisão entre os integrantes de uma mesma tribo, inexistindo
propriedade privada dos meios de produção e da produção propriamente dita(3).
Quando esse paradigma(4) entrou em crise(5), dela emergiu o modo de produção escravista, com a apropriação
pelos senhores dos meios de produção (terras e instrumentos de produção), dos produtos (bens e serviços) e dos
próprios trabalhadores escravos, tratados como coisa (res). Esse paradigma foi dominante, por exemplo, na Anti-
guidade grega e romana e, no Brasil, até o último quartel do século XIX (1888)(6).
(1) Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA, Especialista em Planejamento do Desenvolvimento de
Áreas Amazônicas pelo Núcleo de Altos Estudos Amazônicos – NAEA/UFPA, Desembargador do Trabalho (aposentado) do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho – ABDT.
(2) NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1991.
(3) Deliberadamente não trataremos aqui do modo de produção asiático, também praticado na Antiguidade, na Mesopotâmia,
Pérsia e Egito Antigo.
(4) Paradigmas são as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções
modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência. KUHN, Thomas. S. A estrutura das revoluções científicas. São
Paulo: Perspectiva, 1991. p. 13.
(5) A crise de um paradigma ocorre quando ele não consegue mais prover soluções modelares para os problemas que até então
eram resolvidos com base nesse dado paradigma, provocando assim a emergência de um novo paradigma.
(6) Segadas Vianna optou por uma periodização do trabalho humano que começa com a escravidão, embora refira impli-
citamente o modo de produção anterior ao dizer que o homem sempre trabalhou; primeiro para obter seus alimentos, já
que não tinha outras necessidades em face do primitivismo de sua vida (in Instituições de direito do trabalho. v. 1. Arnaldo
Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna. 21. ed. atualizada por Arnaldo Süssekind e Lima Teixeira. São Paulo: LTr,
2003. p. 27).

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