O direito de paisagem e a função eminentemente patrimonialista da paisagem prevista no plano diretor do Rio de Janeiro (art. 2o, §4o): uma breve comparação com a paisagem como 'bem ambiental' do plano diretor de São Paulo (art. 85, caput)

AutorCauê Marques Magalhães
Páginas165-189
165
O DIREITO DE PAISAGEM E A FUNÇÃO EMINENTEMENTE
PATRIMONIALISTA DA PAISAGEM PREVISTA NO PLANO
DIRETOR DO RIO DE JANEIRO (ART. 2º, §4º):
UMA BREVE COMPARAÇÃO COM A PAISAGEM COMO “BEM
AMBIENTAL DO PLANO DIRETOR DE SÃO PAULO (ART. 85,
CAPUT)
Cauê Marques Maga lhães1
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo fazer um breve estudo
comparado entre as funções da paisagem no Plano Diretor do Rio de
Janeiro e no Plano Diretor de São Paulo atualmente vigentes, tendo como
recorte os dispositivos em que se expressam as funções políticas atribuídas
à paisagem em cada um dos municípios (art. 2º, §4º do Plano Diretor do
Rio de Janeiro e o art. 85, caput, do Plano Diretor de São Paulo). Para isso,
partimos dos pressupostos formulados por Gisela Aquino Pires do Rio e
Leo Name de que o Plano Diretor do Rio de Janeiro proporcionou uma
reinvenção da paisagem como "patrimônio", convertendo funções da
paisagem que deveriam ser de domínio público ao domínio privado.
Assim, faz-se uma contraposição entre a paisagem como o "bem mais
valioso da cidade", conforme expresso pelo Plano Diretor do Rio; e a
paisagem como "bem ambiental", conforme expresso pelo Plano Diretor
de São Paulo. Ao fim, questiona-se se houve efetiva participação popular
na construção de um conceito de paisagem nos Planos Diretores em
questão e conclui-se que qualquer interpretação legal sobre paisagem deve
respeitar a função social do meio ambiente urbano prevista na Constituição
Federal, com o consequente respeito à supremacia de valores como o
interesse público, o interesse difuso, o interesse coletivo e o interesse dos
usuários.
1 Mestrando em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em
Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e em Jornalismo pela Universidade
Estadual do Sudoeste da Bahia. Servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
166
Palavras-chave: Direito de paisagem; Paisagem; Plano Diretor;
Patrimônio; Bem ambiental; Rio de Janeiro; São Paulo.
Abstract: This work aims to make a brief comparative study between
landscape's functions as they are provided for in the current Master Plans
of Rio de Janeiro and São Paulo's Municipalities. Its main object of study
are the legal provisions of these Master Plans about the politic functions
related to landscape in each of the Municipalities (article 2, §4º, of Rio de
Janeiro's Master Plan; and article 85, caput, of São Paulo's Master Plan).
With this intention, this work follows the assumptions made by Gisele
Aquino Pires do Rio and Leo Name, in which Rio de Janeiro's current
Master Plan allowed for the reinvention of Rio's landscape as private
patrimony, converting to private domain functions of the landscape that
shoud remain on public domain. Thus, a legal comparison is made between
the landscape as "the most valuable asset of the city", as it is expressed by
Rio's Master Plan; and the landscape as an "environmental asset", as it is
expressed by São Paulo's Master Plan. At the end, it questions if there was
an effective public participation to the development of what should be
landscape in these Master Plans. It also concludes that any legal provision
about landscape should respect the social function of urban environment
as provided for in Brazil's Constitution, always following the supremacy
of public values as the public interest, the society's diffuse and collective
interest as well as the user's interest.
Keywords: Landscape law; Landscape; Master plan; Patrimony;
Environmental Asset; Rio de Janeiro; São Paulo.
1. Introdução
O Plano Diretor é - ou deveria ser - "o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana" do município, conforme
preconiza o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)2. Considerando a
relevância ímpar que os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro possuem
2 Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana. (BRASIL, 2001, online).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT