Distinções imperiosas

AutorWladimir Novaes Martinez
Páginas30-30

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O tema padece de algumas questões vernaculares e institucionais que justificam observações. Frequentemente o pedido protocolado no INSS é designado como “revisão de benefício” ou “revisão de cálculo”.

São duas entidades distintas, ainda que no comum dos casos possa impor-se uma nova renda mensal inicial que exige um novo cálculo.

Revisão de benefício é locução abrangente, da qual revisão de cálculo é uma espécie.

Rever o benefício é retomar a instrução do pedido em todos os seus sentidos, considerando períodos de serviço não acolhidos, aproveitamento de contribuições desprezadas, apresentação de laudos médicos periciais ignorados, enfim geralmente novas provas ou novos argumentos.

Revisão de cálculo é matéria matemático-financeira. Diz respeito à aferição dos valores monetários implicados. Significa cuidar dos salários de contribuição do período básico de cálculo, considerar os limites legais da contribuição, apuração do salário de benefício, aplicação do coeficiente do segurado ou do benefício, aplicação do fator previdenciário.

A revisão de um benefício não se confunde com a desaposentação, tornando incongruente verificar-se o prazo para uma e para a outra. A desaposentação pressupõe uma prestação regular, legal e legitimamente deferida, ao contrário do que sucede com a revisão.

Na transformação não há revisão de um benefício mantido, e sim sua substituição por outro, sobrevindo, então, um novo cálculo da renda mensal inicial.

Por outro lado um novo benefício pouco tem a ver com o anterior, ainda que compute elementos pretéritos.

Existem hipóteses em que se considera a ausência de prescrição, como é o caso dos menores, ausentes e incapazes. Uma ação rescisória, administrativa ou judicial, é nitidamente adjetiva e não se confunde com o pedido de revisão.

O recurso de um indeferimento tem regras próprias ainda que o objetivo seja muito...

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