Súmula TNU n. 81

AutorWladimir Novaes Martinez
Páginas45-45

Page 45

Vencidos os votos dos juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga, em 18.6.15 (DOU de 24.6.15) e seguindo o voto-vista divergente do juiz João Batista Lazzari, exarado no Proc. n. 0507719-68.2010.4.05.8400, em Maceió, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais divulgou a Súmula TNU que disciplina:

“Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

Com isso, ela reviu e revogou parcialmente a Súmula TNU n. 64, que simplesmente proclamava:

“O direito à revisão do ato do indeferimento de benefício previdenciário ou assistenciário sujeita- se ao prazo de decadência de dez anos”.

Vale assinalar que essa súmula revogada cuidava apenas do indeferimento das prestações e não da revisão de cálculo nem de outros reexames.

Pelo visto, trata-se do prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 do PBPS, cujo texto diz:

“É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Em 24.6.15, Thiago Luis Albuquerque lembrou que a decisão da TNU acosta-se ao que pensa o STF no RE n. 626.489 e ao STJ no RESP n. 1.704.410, quando indicaram a solução agora adotada (site Direito Previdenciário).

Gisele Beraldo de Paiva (“TNU edita súmula sobre prazo decadencial de revisão de benefícios previdenciários”) em 15.6.15 garante que: “Assim sendo, abre-se a possibilidade de discussão administrativa ou judiciária acerca de revisão de benefícios, mesmo concedidos antes do decêndio do ato revisório, para, por exemplo, inclusão de tempo de contribuição: rural ou especial, serviço militar, dentro outras as possibilidades, desde que não incluídas no processo administrativo” (grifos originais).

Portanto, no mínimo, o texto da súmula incorpora as seguintes ideias:

  1. Inaplicabilidade da decadência decenal — Na hipótese configurada na súmula TNU não há o prazo de dez anos, sustentando a imprescritibilidade do direito de revisão de benefícios.

  2. Indeferimento do benefício — Requerido e instruído o benefício, se o INSS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT