A recuperação judicial de sociedade de propósito específico imobiliária

AutorFernanda Costa do Amaral
Páginas139-147
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO IMOBILIÁRIA
Fernanda Costa do Amaral
Graduada em 1995 pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com especia-
lização pela Fundação Getúlio Vargas em Direito Empresarial Econômico. Professora
do Insper São Paulo no curso de Investimentos Imobiliários, nas disciplinas de Secu-
ritização e Instrumentos de Dívida e Fundos de Investimento Imobiliário. Membro da
Mesa de Debates de Direito Imobiliário, da Comissão de Direito Imobiliário do Instituto
dos Advogados de São Paulo e do Núcleo de Novos Negócios do Secovi. Advogada
especializada em direito imobiliário, com ênfase em Mercado de Capitais.
A recente crise econômica pela qual passou o Brasil afetou enormemente o setor
imobiliário.
Considerada por especialistas como um termômetro da economia, a construção
civil e as incorporadoras imobiliárias enfrentaram momentos difíceis e passaram por
situações inusitadas.
Os distratos pleiteados pelos compradores de unidades imobiliárias alcançaram
patamares antes nunca vistos, desequilibrando o setor.
Consequentemente, as incorporadoras imobiliárias passaram a valer-se do
procedimento de recuperação judicial.
A recuperação judicial foi criada pela Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
(“Lei Falimentar”), com o propósito de possibilitar ao devedor a superação de situ-
ação de crise econômico f‌inanceira, visando à manutenção da empresa como fonte
produtora de bens, geradora de empregos, preservando os interesses dos credores e
a sua função social, de estímulo à atividade econômica.
A Lei Falimentar prevê diversos mecanismos que podem ser utilizados pelo
devedor para novar os créditos objeto de recuperação judicial, sendo-lhe permitida
certa margem de liberdade, a ser validada posteriormente pelos credores, para apresen-
tação de seu plano de soerguimento. É o devedor, portanto, que formula e apresenta
aos credores um plano de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
A Lei Falimentar estabelece que os patrimônios de afetação constituídos para
o cumprimento de destinação específ‌ica obedecerão ao disposto em legislação es-
pecíf‌ica, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados do falido até o
advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua f‌inalidade, ocasião em
que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá
na classe própria o crédito que contra ela remanescer.1

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