Controvérsias hermenêuticas sobre a colação

AutorGustavo Tepedino
Páginas237-250
CONTROVÉRSIAS HERMENÊUTICAS
SOBRE A COLAÇÃO
Gustavo Tepedino*
Professor Titular de Direito Civil e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade
do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
Sumário: 1. Dever de colacionar os bens recebidos por doação em aditamento da legítima – 2.
Critério de cálculo do valor dos bens doados para ns de colação – 3. Não incidência de juros
moratórios ou compensatórios – 4. Notas conclusivas – 5. Referências.
1. DEVER DE COLACIONAR OS BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO EM
ADITAMENTO DA LEGÍTIMA
O instituto da colação, regulamentado nos arts. 2.002 e seguintes do Código
Civil, tem por objetivo conferir as liberalidades efetuadas em vida pelo falecido aos
seus herdeiros necessários, de modo a garantir a igualdade das legítimas.1 Reúnem-se,
dessa forma, no monte partilhável, todas as liberalidades realizadas aos descendentes
e ao cônjuge;2 ou, na ausência de descendentes, também a ascendentes, que serão
* O autor agradece à Dra. Danielle Tavares Peçanha, Mestranda em Direito Civil da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro – UERJ, pela pesquisa e revisão dos originais.
1. Na def‌inição de Carlos Maximiliano, “colação (rapport, dos franceses; collazione, dos italianos; colación,
dos hespanhoes; Ausgleichung, dos alemães) é o ato de reunir ao monte-partível quaisquer liberalidades,
diretas ou indiretas, claras ou dissimuladas, recebidas do inventariado, por herdeiro descendente, antes
da abertura da sucessão. [...] A f‌inalidade do instituto jurídico ora em apreço é assegurar a igualdade das
legítimas; reconstitui-se o patrimônio hereditário mediante a resolução do ato benefício; a colação consiste
num aumento levado à massa sucessora; torna comum a cousa conferida” (MAXIMILIANO, Carlos. Direito
das Sucessões. v. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937. p. 716). Na lição de Roberto Rosas, “Colação é a
conferência, na massa hereditária a ser dividida, das doações feitas pelo de cujus aos herdeiros, tendo por
f‌inalidade igualar as legítimas dos herdeiros” (ROSAS, Roberto. Colação – valor dos bens doados. Revista
dos Tribunais. a. 67, v. 516, out. 1978, p. 22). V. tb. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: sucessões.
4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1989, p. 543; e FRANÇA, Rubens Limongi. Colação de bens doados.
Revista dos Tribunais, a. 59, v. 415, maio 1970, p. 26. A propósito da relevância da sucessão legítima e da
proteção à reserva legitimária, af‌irma-se: “a sucessão legítima baseia-se fundamentalmente no Princípio
da Solidariedade, previsto no art. 3o, I, da Constituição Federal. Seu escopo é proteger a família, propor-
cionando-lhe condições de continuar a subsistir sem aquele que poderia ser o provedor. A justif‌icativa da
sucessão legítima e da reserva da herança necessária, é assegurar uma solidariedade econômica entre os
membros da mesma família” (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RETTORE, Anna Cristina de Carvalho.
Divergências doutrinárias e jurisprudenciais no direito sucessório: a sucessão do cônjuge no regime da
separação convencional de bens e a sua concorrência com descendentes nos casos de f‌iliação híbrida. Revista
Brasileira de Direito Civil. v. 5, p. 126, jul./set. 2015).
2. Como já se teve oportunidade de registrar, a relevante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 646.721
e do RE n. 878.694 acerca da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deixou em aberto a questão
referente ao reconhecimento dos companheiros como herdeiros necessários: “A recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, no RE n. 646.721, que considerou inconstitucional o regime sucessório diferenciado entre
cônjuge e companheiro, previsto pelo art. 1.790 do Código Civil, no âmbito da sucessão legítima, suscita ao

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