A homologação da partilha amigável, a entrega do formal de partilha e o lançamento do imposto de transmissão causa mortis no arrolamento sumário, conforme o cpc/15 e a jurisprudência do superior tribunal de justiça (tema 1.074)

AutorLuciano Vianna Araújo
Páginas391-404
A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL,
A ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E O
LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS NO ARROLAMENTO SUMÁRIO,
CONFORME O CPC/15 E A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.074)
Luciano Vianna Araújo
Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil
pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e de pós-gra-
duação lato sensu da PUC/Rio. Membro do Conselho Cientíco da Suprema – Revista
de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal. Membro do Corpo Editorial
da Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. A questão jurídica; 2.1 O Código de Processo Civil de 1973; 2.2 O
Código de Processo Civil de 2015 – 3. A jurisprudência do superior tribunal de justiça e as recentes
decisões de afetação (tema 1.074) – 4. A solução jurídica; 4.1 Prova de quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas; 4.2 Expedição e entrega do formal de partilha e dos alvarás
aos interessados independentemente da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão
causa mortis – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Um novo Código de Processo Civil gera debates doutrinários a respeito de
questões jurídicas com repercussão naturalmente na jurisprudência. Cabe, assim,
ao Superior Tribunal de Justiça, diante da sua competência constitucional (art. 105,
III, CF), def‌inir a interpretação e a aplicação do Código de Processo Civil (norma
federal) em todo o país.
Passados 5 (cinco) anos da entrada em vigor do Código de Processo Civil de
2015, algumas dessas questões jurídicas já foram apreciadas e julgadas pelo Superior
Tribunal de Justiça. Os respectivos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça deveriam
servir naturalmente de orientação para os Tribunais estaduais e para os Tribunais
Regionais Federais, conforme as suas respectivas competências (art. 125, § 1º, e 108
e 109 da CF, respectivamente).
O Código de Processo Civil de 2015 alterou a redação do dispositivo similar
existente no Código de Processo Civil de 1973, a respeito do lançamento do imposto
de transmissão causa mortis, quando se tratar de arrolamento sumário. O Código
de Processo Civil de 2015 dispõe que o lançamento do tributo deve ocorrer após a

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