Parecer

AutorMaria Berenice Dias
Páginas481-490
PARECER
Maria Berenice Dias
Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Desembargadora aposen-
tada do Tribunal de Justiça-RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. OAB-RS 74.024.
Sumário: 1. Fenomenologia do direito sucessório – 2. A busca pela origem genética per saltum – 3.
Limitação à sucessão prevista no parágrafo único do artigo 1.606 do Código Civil4. Petição de
herança: cumulação sucessiva eventual ao reconhecimento da relação avoenga – 5. Conclusão – 6.
Referências.
Justif‌icativa: XX solicita meu parecer sobre a possibilidade de o viúvo suceder
processualmente a esposa falecida, na ação ainda não sentenciada, de declaração de
relação avoenga cumulada com petição de herança.
Súmula: Ação de declaração de relação avoenga cumulada com petição de heran-
ça. Cumulação sucessiva eventual de ações. Direito à investigação da ancestralidade
da natureza personalíssima e intransmissível. Falecimento da autora no curso do
processo. Ilegitimidade do cônjuge supérstite de prosseguir com a ação. Necessária
limitação à sucessão prevista no parágrafo único do artigo 1.606 do Código Civil.
Descabida sobreposição de valores patrimoniais. Cessão de direitos hereditários.
1. FENOMENOLOGIA DO DIREITO SUCESSÓRIO
Uma das poucas certezas universais, a f‌initude da vida é abordada de diversas
maneiras mundo afora. O evento morte, contudo, não vem acompanhado apenas
de luto, crenças religiosas, rituais de passagem. Provoca importantes consequências
jurídicas.
Eis que exsurge o Direito das Sucessões: a substituição do sujeito de uma relação
jurídica em razão da morte de seu titular.
A morte da pessoa física é o marco f‌inal de sua existência, mas também é o marco
inicial do direito sucessório. Assim, o mesmo fato provoca a extinção dos direitos
do titular e irradia-se na esfera jurídica de seus sucessores, para quem os bens e res-
ponsabilidades remanescentes ao óbito são transmitidas.1
Nem toda a relação jurídica, todavia, comporta esta substituição. O conteúdo
da transmissão sucessória não é ilimitado. Conquanto assuma o herdeiro a posição
1. LÔBO, Paulo. Direto Civil: Sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. v. 6. p. 27.

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