Testamento e suas formalidades: o hoje e o amanhã

AutorSilvia Felipe Marzagão e Eleonora G. Saltão de Q. Mattos
Páginas303-317
TESTAMENTO E SUAS FORMALIDADES:
O HOJE E O AMANHÃ
Silvia Felipe Marzagão
Mestranda em Direito Civil pela PUC-SP. Extensão em Direito Processual Civil pela
PUC-SP. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM/SP; Secretária
da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.
Advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões.
Eleonora G. Saltão de Q. Mattos
Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do Instituto Brasileiro
de Direito de Família – IBDFAM. Membro da Comissão de Direito de Família e das
Sucessões do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Advogada especializada
em Direito de Família e das Sucessões.
“A franqueza é a primeira virtude de um defunto, pois na vida, o olhar da opinião, o contraste
dos interesses, a luta das cobiças, obrigam a gente a calar os trapos velhos, a disfarçar os
rasgões e os remendos, a não estender ao mundo as revelações que faz à consciência.”
Memórias Póstumas de Brás Cubas
Machado de Assis
Sumário: 1. Introdução: sua majestade, a vontade do testador. – 2. Formalidades testamentárias:
um paradoxo – 3. O testamento do futuro: a antecipação do amanhã – 4. Considerações nais – 5.
Referências.
1. INTRODUÇÃO: SUA MAJESTADE, A VONTADE DO TESTADOR.
O testamento pode ser considerado o ápice da autonomia da vontade privada1. É
neste negócio jurídico unilateral que o ser humano, já deliciando-se com a franqueza
própria dos defuntos, pode gozar inteiramente de sua vontade que, plena no momento,
só terá consequências quando as cobranças e julgamentos de terceiros não terão, ao
menos para o morto, qualquer relevância.
Pondere-se, por oportuno, que a autonomia privada também no contexto
testamentário precisa ser encarada em sua mais moderna tradução, que perpasse
sempre na sua análise associada sob o viés da dignidade e da responsabilidade, já
1. “Conceitua-se aqui testamento como negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe no todo ou em parte de
seu patrimônio ou faz de outras determinações de última vontade. A autonomia privada se af‌irma e mani-
festa, exuberantemente, atrtavés do testamento, que, como visto, pode apresentar e resolver tanto questões
patrimoniais, como existenciais” (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 331.).

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